Revogada pela Lei nº. 5305/2008

 

LEI Nº. 4569, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

  

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com instituições sem fins lucrativos, para implantação do Programa de Atendimento à Infância.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, objetivando a implantação de Programa de Atendimento à Infância visando ampliar o número de vagas em unidades de educação infantil no Município, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, que propicia à criança o acesso à creche e a à pré-escola.

 

Art. 2º  As instituições sem fins lucrativos que desejarem firmar o convênio nos termos da presente Lei, deverão:

 

I - comprovar que estão legalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;

 

II - comprovar seu credenciamento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

III - comprovar que seus diretores e conselheiros sejam eleitos periodicamente por períodos pré determinados;

 

IV - comprovar a abertura de conta corrente exclusiva em instituição bancária oficial;

 

V - comprovar que atendem à legislação pertinente às  Escolas de Educação Infantil da rede privada;

 

VI - comprovar estarem quites com as obrigações patronais e com o fisco municipal, estadual e federal.

 

Art. 3º  O Programa de Atendimento à Infância destina-se atender a crianças de até 66 (sessenta e seis) meses de idade.

 

Art. 4º  O Programa de Atendimento à Infância no Município deverá atender prioritariamente:

 

I - os filhos de mães trabalhadoras com baixa renda familiar;

 

II - as crianças originárias de famílias com baixa renda familiar.

 

Art. 5º  As crianças com mais de 66 (sessenta e seis) meses de idade somente serão atendidas se comprovada a impossibilidade de matrícula na Rede Pública de Ensino, obedecidas as normas anuais emitidas pelos poderes público estadual e municipal.

 

Art. 6º  O Programa de Atendimento à Infância  conveniará instituições sem fins lucrativos:

 

I - através da cessão de uso de próprio municipal;

 

II - através de repasses mensais de recursos para as instituições conveniadas de acordo com o número e faixa etária de crianças atendidas, segundo critérios a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio;

 

III - através de cessão de uso de próprio municipal e repasses mensais de recursos  e de acordo com o número e faixa etária de crianças atendidas, segundo critérios a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o cronograma físico-financeiro a ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio.

 

Art. 7º  As condições mínimas para a realização dos convênios ora autorizados estão estabelecidas na minuta de convênio, que integra a presente Lei.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2002 e estão estimadas em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), para o exercício de 2002.

 

Art. 9º  Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das instituições conveniadas, de acordo com os Decretos n.ºs 661, de 18 de agosto de 2000 e 125, de 17 de agosto de 2001.

 

Art.10.  A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir a instituição conveniada que não apresentar condições financeiras para realizar as adequações necessárias de estrutura física do prédio, no Projeto Mãos à Obra e  oferecer os materiais de construção para que, em sistema de mutirão, as referidas adequações possam ser feitas.

 

Parágrafo único.  A inclusão da instituição no Projeto Mãos à Obra somente poderá ocorrer após comprovada pela Secretaria Municipal de Educação a real necessidade da reforma ou adaptação.

 

Art. 11.  Fica a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizada a permitir o uso de equipamentos e mobiliários comprovadamente necessários ao funcionamento da atividade autorizada por esta Lei, pelo prazo estabelecido no convênio.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.