Revogada
pela Lei nº. 5305/2008
LEI Nº. 4569, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002.
Autoriza o Executivo
Municipal a firmar convênio com instituições sem fins lucrativos, para
implantação do Programa de Atendimento à Infância.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos,
objetivando a implantação de Programa de Atendimento à Infância visando ampliar
o número de vagas em unidades de educação infantil no Município, em atendimento
ao disposto na Constituição Federal, que propicia à criança o acesso à creche e
a à pré-escola.
Art.
2º
As instituições sem fins lucrativos que desejarem firmar o convênio nos
termos da presente Lei, deverão:
I - comprovar que estão legalmente
constituídas como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;
II - comprovar seu credenciamento
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III - comprovar que seus diretores e
conselheiros sejam eleitos periodicamente por períodos pré determinados;
IV - comprovar a abertura de conta
corrente exclusiva em instituição bancária oficial;
V - comprovar que atendem à
legislação pertinente às Escolas de
Educação Infantil da rede privada;
VI - comprovar estarem quites com as
obrigações patronais e com o fisco municipal, estadual e federal.
Art.
3º O
Programa de Atendimento à Infância destina-se atender a crianças de até 66
(sessenta e seis) meses de idade.
Art.
4º O
Programa de Atendimento à Infância no Município deverá atender
prioritariamente:
I - os filhos de mães trabalhadoras
com baixa renda familiar;
II - as crianças originárias de
famílias com baixa renda familiar.
Art.
5º
As crianças com mais de 66 (sessenta e seis) meses de idade somente
serão atendidas se comprovada a impossibilidade de matrícula na Rede Pública de
Ensino, obedecidas as normas anuais emitidas pelos poderes público estadual e
municipal.
Art.
6º
O Programa de Atendimento à Infância
conveniará instituições sem fins lucrativos:
I - através da cessão de uso de
próprio municipal;
II - através de repasses mensais de
recursos para as instituições conveniadas de acordo com o número e faixa etária
de crianças atendidas, segundo critérios a serem indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e em conformidade com o cronograma físico-financeiro a ser
estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio;
III - através de cessão de uso de
próprio municipal e repasses mensais de recursos e de acordo com o número e faixa etária de
crianças atendidas, segundo critérios a serem indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e em conformidade com o cronograma físico-financeiro a
ser estabelecido entre os convenentes quando da assinatura do convênio.
Art.
7º
As condições mínimas para a realização dos convênios ora autorizados
estão estabelecidas na minuta de convênio, que integra a presente Lei.
Art.
8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2002 e estão
estimadas em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), para o exercício de
2002.
Art.
9º
Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar o funcionamento e
supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das instituições
conveniadas, de acordo com os Decretos n.ºs 661, de 18 de agosto de 2000 e 125,
de 17 de agosto de 2001.
Art.10. A Secretaria
Municipal de Educação poderá incluir a instituição conveniada que não
apresentar condições financeiras para realizar as adequações necessárias de
estrutura física do prédio, no Projeto Mãos à Obra e oferecer os materiais de construção para que,
em sistema de mutirão, as referidas adequações possam ser feitas.
Parágrafo
único. A inclusão da instituição no Projeto Mãos à
Obra somente poderá ocorrer após comprovada pela Secretaria Municipal de
Educação a real necessidade da reforma ou adaptação.
Art.
11. Fica a
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizada a
permitir o uso de equipamentos e mobiliários comprovadamente necessários ao
funcionamento da atividade autorizada por esta Lei, pelo prazo estabelecido no
convênio.
Art.
12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 01/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.