Art. 1º Fica concedido um Abono de Natal, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao funcionalismo público municipal, efetivo, mensalista, diarista, contratados, aposentados, viúvas pensionistas e ao pessoal da Câmara Municipal.
Art. 2º Para fazer face às despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que será coberto se necessário for, com operações de crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.