Lei nº 4545, de 18 de dezembro de 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO, DE VALOR ATUALIZADO IGUAL OU INFERIOR A 7,2704 VALORES DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - VRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito(s) tributário(s), de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município, equivalente nesta data a R$ 153,55 (cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar e a desistir de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 15 VRM`s (Valor de Referência do Município), sem renunciar ao crédito e sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo ou outra forma regular. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

§ 1º O valor atualizado estabelecido no “caput”  deste artigo é aquele resultante da soma do principal, juros de mora, atualização monetária e multa moratória de todos os débitos tributários de todos os exercícios.

 

§ 2º A medida constante no “caput” deste artigo não dispensa as cobranças administrativas dos créditos, nem impossibilita o agrupamento do mesmo tributo,  para posterior ajuizamento.

 

§ 3º A autorização prevista no “caput” deste artigo abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido.

 

§ 3º A desistência das execuções fiscais prevista no caput independe de pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. No caso das execuções fiscais embargadas, a desistência dependerá de concordância expressa do executado nos autos quanto à extinção sem quaisquer ônus para o Município. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 2º Em havendo necessidade, o Procurador Fiscal poderá encaminhar o processo para a Secretaria de Bem-Estar Social para avaliação da situação sócio-econômica do contribuinte.

 

Art. 2-A Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, independente de notificação prévia do devedor pelo Poder Público, e a partir de 2 (dois) anos após a inscrição do débito em dívida ativa, autorizado a submeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Jacareí e a inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)

 

§ 1º O protesto extrajudicial não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)

 

§ 2º Sem prejuízo das formas de cobrança estabelecidas em Lei, o pagamento dos débitos municipais, tributários ou não tributários, poderá ocorrer, dentre outros meios, por cartão de crédito ou débito, dentro dos prazos e demais critérios fixados pela administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.