Lei nº 4545, de 18 de dezembro de 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO, DE VALOR ATUALIZADO IGUAL OU INFERIOR A 7,2704 VALORES DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - VRM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito(s) tributário(s),
de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores
de Referência do Município, equivalente nesta data a R$ 153,55 (cento e
cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município
autorizada a não ajuizar e a desistir de ações ou execuções fiscais de débitos
tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou
inferiores a 15 VRM`s (Valor
de Referência do Município), sem renunciar ao crédito
e sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo ou outra
forma regular. (Redação
dada pela Lei n° 6311/2019)
§ 1º O valor atualizado estabelecido no “caput”
deste artigo é aquele resultante da soma do principal, juros de mora,
atualização monetária e multa moratória de todos os débitos tributários de
todos os exercícios.
§ 2º A medida constante no “caput” deste artigo não
dispensa as cobranças administrativas dos créditos, nem impossibilita o agrupamento
do mesmo tributo, para posterior ajuizamento.
§ 3º A autorização prevista no “caput” deste artigo
abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido.
§ 3º A desistência das execuções fiscais
prevista no caput independe de pagamento de honorários advocatícios pelo
devedor. No caso das execuções fiscais embargadas, a desistência dependerá de
concordância expressa do executado nos autos quanto à extinção sem quaisquer
ônus para o Município. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)
Art. 2º Em havendo necessidade, o Procurador Fiscal poderá
encaminhar o processo para a Secretaria de Bem-Estar Social para avaliação da
situação sócio-econômica do contribuinte.
Art. 2-A Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, independente de notificação prévia do devedor pelo Poder Público, e a partir de 2 (dois) anos após a inscrição do débito em dívida ativa, autorizado a submeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Jacareí e a inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)
§ 1º O protesto extrajudicial não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)
§ 2º Sem prejuízo das formas
de cobrança estabelecidas em Lei, o pagamento dos débitos municipais,
tributários ou não tributários, poderá ocorrer, dentre outros meios, por cartão
de crédito ou débito, dentro dos prazos e demais critérios fixados pela
administração pública. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6311/2019)
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial.