Revogada pela Lei nº.
4572/2002
Lei nº. 4534, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre autoriza o município de
Jacareí, através da Fundação Pró – lar de Jacareí a firmar convênio e/ou
contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo – CDHU.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação de
programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda
deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Município de Jacareí, através da
Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato
com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes
cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I – executar toda
infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água,
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas nas
vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que
serão executados os projeto e redes, anteriormente ou concomitantemente às
obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – a elaboração do
projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III – as obras de terraplanagem,
inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de
Materiais de Construção – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD
– Lotes Urbanizados – LU;
IV – que todas as despesas
decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do
loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área
de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da
CDHU, sejam de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de
pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional será
implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse da Fundação Pró - Lar
de Jacareí, a ser doado à CDHU.
Art. 3º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens
imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela
implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicado em: 21/12/2001, no
Boletim Oficial.