VETADA
Lei nº. 4530/2001.
Proíbe a cobrança de estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a cobrança de qualquer
quantia a título de estacionamento de veículos de seus clientes pelos supermercados,
hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e congêneres.
Parágrafo único. para
os fins deste artigo considera-se estacionamento a área contígua ao
estabelecimento ou que comprovadamente atenda a atividade comercial, ainda que
sob a responsabilidade de terceiros.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido
nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), devendo ser compelido ao seu pagamento em dobro em caso de
reincidência.
Parágrafo único. o
valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente pelo
Valor Referência do Município (VRM).
Art. 3º A não cobrança do estacionamento
pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, não exclui a responsabilidade
de ressarcimento de eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.
Art. 4º O Executivo regulamentará a
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí,
de de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIDI EDSON GUEDES.