VETADA

 

Lei nº. 4475/2001.

 

Proíbe o uso, a fabricação e a comercialização de produtos que contêm em sua composição asbesto ou amianto.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido no Município de Jacareí o uso do amianto ou asbesto e dos produtos que os contêm, nas construções de obras públicas e privadas.

 

Art. 2º  Fica entendido como amianto, também denominado asbesto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, crisotila (asbesto branco), e dos anfibólitos, isto é, a actinolina, a amosita (asbesto marron), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), tremolita etc. ou qualquer mistura ou produto que contenha um ou vários destes minerais como parte integrante ou como contaminante, como o talco industrial, vermiculita e outros minerais utilizados principalmente como isolantes térmicos e acústicos.

 

Art. 3º  Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os fabricantes e os comerciantes de produtos que contêm asbesto ou amianto cessem sua fabricação e comercialização no Município de Jacareí. 

 

Art. 4º  Os fabricantes que descumprirem o disposto nesta Lei terão suas atividades encerradas e os comerciantes infratores ficarão sujeitos à multa pecuniária no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto comercializado, aplicada em dobro no caso de reincidência, e perderão o alvará de funcionamento no caso de uma segunda reincidência. 

 

Art. 5º  As licitações para contratação de obras por parte da Prefeitura Municipal de Jacareí deverão ter explícita a proibição do uso de materiais que contêm amianto ou asbesto. 

 

Art. 6º  Fica terminantemente proibida a expedição de alvará de funcionamento às empresas que operem ou comercializem produtos e materiais que contêm amianto ou asbesto. 

 

Art. 7º  Toda reforma ou reparo a ser procedido nos equipamentos públicos ou privados de uso público deverão substituir os materiais que contêm amianto ou asbesto por outros que sejam comprovadamente menos nocivos à saúde e os rejeitos deverão ser dispostos de forma segura e armazenados em aterros industriais para este fim.

 

Parágrafo único.  os trabalhadores envolvidos nestas atividades deverão dispor de adequados e suficientes equipamentos de proteção individual. 

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Jacareí patrocinará campanhas de esclarecimento à população sobre os riscos do amianto ou asbesto e como lidar com esses produtos cancerígenos. 

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí,   de                de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.