VETADA

 

Lei nº. 4474/2001.

  

Institui o cadastro e o receituário comercial obrigatórios de estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o cadastro e o receituário comercial obrigatórios, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.

 

§ 1º  Os estabelecimentos comerciais que não atendam ao disposto no “caput” deste artigo ficam terminantemente proibidos de comercializar o produto “cola de sapateiro”.

 

§ 2º  Entende-se como “cola de sapateiro” toda cola que contenha em sua composição química solvente hidracarboneto aromático (tolueno).

 

Art. 2º  O cadastramento deverá ser feito junto à Vigilância Sanitária do Município e sua renovação será anual.

 

Art. 3º  Fica proibida a exposição do produto “cola de sapateiro” às vistas do consumidor.

 

Art. 4º  Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade a identificação do consumidor.

 

§ 1º  O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal, devendo o mesmo permanecer como documento integrante da venda, para efeito de fiscalização.

 

§ 2º  Os estabelecimentos comerciais deverão manter um livro de controle de estoque atualizado à disposição da autoridade sanitária.

 

Art. 5º  A “cola de sapateiro” só poderá ser vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 6º  Fica vedada a comercialização da “cola de sapateiro” em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios.

 

Art. 7º  O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

a)   multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

b)  suspensão do Alvará de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e

 

c)  cassação do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.625, de 29 de março de 1995.

 

Câmara Municipal de Jacareí,   de            de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE DA CÂMARA) PROFESSOR MARINO FARIA.