Lei nº. 4461, de 29 de maio de 2001.

 

Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias; dispõe sobre o horário e o local de estacionamento de veículos de transportes de valores  e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º  A porta a que se refere o “caput” deste artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais;

 

b) travamento e retorno automático;

 

c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

 

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

 

§ 2º  A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos bancários, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.

 

§ 3º  As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.

 

Art. 2º  As instituições bancárias e financeiras ficam obrigadas a destinar área interna, fechada e exclusiva para o estacionamento dos veículos de transporte de valores.

Caput alterado pela Lei nº. 5120/2007

 

§ 1º  Só terão  acesso à área descrita no “caput” deste artigo os vigilantes habilitados e contratados para guarda, carga, descarga e transporte de valores.

 

§ 2º  O acesso à área destinada aos veículos de transportes de valores deverá ser independente do acesso aos usuários e à população.

 

§ 3º  As instituições bancárias e financeiras que descumprirem os termos previstos neste artigo não poderão obter ou renovar o alvará de licença de funcionamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5120/2007

 

Art. 3º  É facultado às instituições bancárias e financeiras a realização de carga e descarga de valores no horário compreendido das 20 horas às 8 horas, fora do aludido no artigo 2º desta Lei.

Caput alterado pela Lei nº. 5120/2007

 

Parágrafo único.  excepcionalmente, nos meses de dezembro, este horário fica alterado para 23h00 às 09h00.

 

Art. 4º  As instituições bancárias e financeiras reservarão local próximo às entradas dos prédios para carga e descarga de valores, com identificação fixa no solo, obedecido o horário estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

§ 1º  É vedado, sob pena de responder pela infração as empresas de transporte de valores e as instituições financeiras, o estacionamento dos veículos de transporte de valores fora dos locais descritos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º  O controle da área descrita no “caput” deste artigo é da instituição bancária ou financeira, contratante dos serviços de veículos de transporte de valores.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos comerciais e industriais que utilizarem  o  serviço de veículos de  transporte  de  valores  ficam  obrigados  a  destinar área fechada exclusiva para carga e descarga de valores, com acessos exclusivos dos vigilantes habilitados e da empresa de segurança, independentes da área de acesso de seus clientes e funcionários, e a manter pelo menos um vigilante habilitado para cada área de acesso ao estabelecimento.

 

§ 1º  Vigilante habilitado é aquele que obedece aos requisitos constantes da Portaria n.º 992/95 do Departamento de Polícia Federal.

 

§ 2º  Aos estabelecimentos comerciais e industriais, fica facultado o mesmo horário estabelecido no art. 3º desta Lei, para carga e descarga de valores, fora do local mencionado no “caput” deste artigo.

 

§ 3º  Os estabelecimentos comerciais somente poderão utilizar-se de área de estacionamento de veículos de clientes para uso de carga e descarga de veículos de transporte de valores, em horários em que referidos estabelecimentos não estejam em funcionamento.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos comerciais e industriais que utilizam os veículos de transporte de valores têm o prazo de 6 (seis) meses para se adaptar às exigências desta Lei.

 

Art. 7º  As instituições financeiras e bancárias e os estabelecimentos comerciais e industriais que infringirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

a)  advertência: na primeira autuação, sendo notificado  para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

 

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorridos 60 (sessenta) dias, não havendo regularizada a situação, será aplicada nova multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

c) interdição: persistindo a infração após decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da segunda multa, o Município procederá a interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo único.  o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacareí e o Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Carro Forte, Guarda, Transporte de Valores, Escolta Armada, seus Anexos e Afins do Estado de São Paulo poderão representar junto ao Município contra o infrator desta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 29 de maio de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 01/06/2001, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.