Lei nº. 4461, de 29 de maio de 2001.
Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências
bancárias; dispõe sobre o horário e o local de estacionamento de veículos de
transportes de valores e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de
serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança
individualizada em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere o “caput” deste
artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
a) equipada
com detector de metais;
b) travamento
e retorno automático;
c) abertura
ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
d) vidros
laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até
calibre 45.
§ 2º A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada
para uma ou mais agências ou postos bancários, pela autoridade competente, com
base em parecer técnico.
§ 3º As fachadas das agências e postos de serviços
bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata
este artigo.
Art. 2º As instituições bancárias e
financeiras ficam obrigadas a destinar área interna, fechada e exclusiva para o
estacionamento dos veículos de transporte de valores.
Caput alterado pela Lei
nº. 5120/2007
§ 1º Só terão acesso à área descrita no
“caput” deste artigo os vigilantes habilitados e contratados para guarda,
carga, descarga e transporte de valores.
§ 2º O acesso à área destinada aos veículos de
transportes de valores deverá ser independente do acesso aos usuários e à
população.
§ 3º As
instituições bancárias e financeiras que descumprirem os termos previstos neste
artigo não poderão obter ou renovar o alvará de licença de funcionamento.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5120/2007
Art. 3º É facultado às instituições
bancárias e financeiras a realização de carga e descarga de valores no horário
compreendido das 20 horas às 8 horas, fora do aludido no artigo 2º desta Lei.
Caput alterado pela Lei
nº. 5120/2007
Parágrafo
único. excepcionalmente, nos meses de
dezembro, este horário fica alterado para 23h00 às 09h00.
Art. 4º As instituições bancárias e financeiras reservarão
local próximo às entradas dos prédios para carga e descarga de valores, com
identificação fixa no solo, obedecido o horário estabelecido no art. 3º desta
Lei.
§ 1º É vedado, sob pena de responder pela infração
as empresas de transporte de valores e as instituições financeiras, o
estacionamento dos veículos de transporte de valores fora dos locais descritos
no “caput” deste artigo.
§ 2º O controle da área descrita no “caput” deste artigo
é da instituição bancária ou financeira, contratante dos serviços de veículos
de transporte de valores.
Art. 5º
Os estabelecimentos comerciais e
industriais que utilizarem o serviço de veículos de
transporte de valores ficam obrigados
a destinar área fechada exclusiva para carga e descarga de valores, com
acessos exclusivos dos vigilantes habilitados e da empresa de segurança,
independentes da área de acesso de seus clientes e funcionários, e a manter
pelo menos um vigilante habilitado para cada área de acesso ao estabelecimento.
§ 1º Vigilante habilitado é aquele que obedece aos
requisitos constantes da Portaria n.º 992/95 do Departamento de Polícia
Federal.
§ 2º Aos estabelecimentos comerciais e industriais,
fica facultado o mesmo horário estabelecido no art. 3º desta Lei, para carga e
descarga de valores, fora do local mencionado no “caput” deste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais somente
poderão utilizar-se de área de estacionamento de veículos de clientes para uso
de carga e descarga de veículos de transporte de valores, em horários em que
referidos estabelecimentos não estejam em funcionamento.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e industriais
que utilizam os veículos de transporte de valores têm o prazo de 6 (seis) meses
para se adaptar às exigências desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e bancárias e os
estabelecimentos comerciais e industriais que infringirem o disposto na
presente Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a)
advertência: na primeira autuação, sendo notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa:
persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Decorridos 60 (sessenta) dias, não havendo regularizada a situação,
será aplicada nova multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) interdição:
persistindo a infração após decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da
segunda multa, o Município procederá a interdição do estabelecimento.
Parágrafo
único. o Sindicato dos Empregados
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 29 de maio de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 01/06/2001, no Boletim Municipal.