Lei nº. 4459, de 23 de maio de 2001.
Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de aviso nos estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias transgênicas e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias
geneticamente modificadas (transgênicas) obrigados a afixar, em lugar de fácil
visualização, aviso de que a referida substância é encontrada naquele local.
Parágrafo
único. o aviso
a que se refere o “caput” deste
artigo deverá conter os seguintes dizeres: "Este estabelecimento comercializa alimentos que contêm
substâncias transgênicas".
Art. 2º Os
alimentos que contêm substâncias transgênicas deverão ficar em local diverso e
isolado dos demais produtos alimentícios não transgênicos.
Art. 3º O
estabelecimento que não atender às determinações desta Lei incorrerá nas
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - MULTA
Art. 4º O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua
publicação, dispondo sobre o modo de aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de maio de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.
Publicado em:
01/06/2001, no Boletim Municipal.