Lei nº. 4459, de 23 de maio de 2001.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de aviso nos estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias transgênicas e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias geneticamente modificadas (transgênicas) obrigados a afixar, em lugar de fácil visualização, aviso de que a referida substância é encontrada naquele local.

 

Parágrafo único.  o aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: "Este estabelecimento comercializa alimentos que contêm substâncias transgênicas". 

 

Art. 2º  Os alimentos que contêm substâncias transgênicas deverão ficar em local diverso e isolado dos demais produtos alimentícios não transgênicos.

 

Art. 3º  O estabelecimento que não atender às determinações desta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

 

II - MULTA

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, dispondo sobre o modo de aplicação das penalidades previstas.

 

Art. 5º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de maio de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.

 

Publicado em: 01/06/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.