Revogada pela Lei nº. 4594/2002

 

VETADA PARCIALMENTE

 

Lei nº. 4445, de 09 de abril de 2001.

 

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por mês, pelo período de janeiro a agosto de 2001, até que se conclua o processo licitatório para aquisição de “ticket alimentação”, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

Art. 2º  A Administração fará o pagamento do auxílio-alimentação relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2001 no adiantamento do mês de abril e o mês de março, no pagamento de abril.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer “ticket alimentação” aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), em substituição à cesta básica anteriormente concedida através da Lei Municipal nº 3.705, de 23 de outubro de 1995, alterada pelas Leis nºs 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.

 

§ 1º  É facultado ao beneficiado o cancelamento, a qualquer tempo, do termo de opção para o recebimento do auxílio-alimentação ou do “ticket alimentação”.

 

VETO PARCIAL    § 2º  O valor constante do “caput” deste artigo será atualizado de forma a assegurar aos beneficiados a aquisição de, no mínimo, os itens que compõem uma cesta básica conforme a relação seguinte:

10 kg de arroz.

03 latas de óleo.

500 g de fubá.

500 g de farinha de trigo.

03 kg de açúcar.

01 goiabada de 500 g.

02 pacotes de bolacha.

02 de pacotes de macarrão.

02 latas de extrato de tomate.

01 lata de sardinha.

500 g de pó de café.

03 kg de feijão.

500 g de tempero.

500 g de leite em pó.

10 unidades de papel higiênico.

10 sabonetes.

02 tubos de pasta de dentes de 90 g cada.

 

Art. 4º  O “ticket alimentação” de que trata o artigo 3º desta Lei será retirado pelo servidor até a segunda quinzena do mês subsequente aquele que serviu de base para a concessão.

 

Art. 5º  Perderá o direito ao recebimento do benefício instituído no artigo 3º desta Lei o servidor que, de qualquer modo, comercializá-lo.

 

Art. 6º  O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.

 

Art. 7º  A concessão do auxílio-alimentação e do “ticket alimentação” dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma escalonada, em percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do beneficiado, com base na seguinte tabela:

 

REFERÊNCIA/SÍMBOLO

PERCENTUAL A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

 

01.........................

..........................................05%

02.........................

..........................................10%

03.........................

..........................................15%

04.........................

..........................................20%

05.........................

..........................................30%

06.........................

..........................................40%

07.........................

..........................................50%

08.........................

..........................................60%

09.........................

..........................................70%

10.........................

..........................................80%

11.........................

..........................................90%

12.........................

..........................................90%

13.........................

..........................................90%

CCIX......................

..........................................30%

CCVIII.....................

..........................................40%

CCVII.....................

..........................................50%

CCVI......................

..........................................60%

CCV......................

..........................................70%

CCIV.....................

..........................................80%

CCIII.....................

..........................................90%

CCII.....................

..........................................90%

CCI......................

..........................................95%

CCO.....................

..........................................95%

 

Art. 8º  Os servidores, inativos e pensionistas deverão assinar termo de opção para o recebimento do benefício, importando, tal documento, em autorização para o respectivo desconto em folha de pagamento.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.705, de 23 de outubro de 1995, 3.880, de 30 de setembro de 1996 e 3.971, de 1º de julho de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de abril de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDAS: TODOS OS TREZE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

Publicado em: 11/04/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.