VETADA PARCIALMENTE
Lei nº. 4441, de 20 de março de 2001.
Altera a Lei nº 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º A alínea b do
inciso II e o inciso III do artigo 3º, o art.
10, o art. 11, o inciso VI do artigo 12, o inciso III do artigo 13, o § 3º do art.14, o art.
23, o art. 35 e o art. 36 da Lei nº. 3.033, de 07 de novembro de
1.991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
3º
II -
..........................................................................................
b) 5%
(cinco por cento) para as áreas de uso institucional, em local escolhido pela
Secretaria de Planejamento, visando a instalação de equipamentos municipais
para a comunidade e em situação geográfica que ofereça a menor distância para
os moradores;
...............................................................................................
III -
as áreas institucionais deverão estar localizadas em pontos estratégicos do
loteamento, de fácil acesso aos proprietários, com proteção contra erosão, e
terão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) situar-se em área com declive
de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obras
de terraplanagem, quando for o caso , pelo loteador e ainda deverão ter
dimensão mínima de
Art. 10. Para
aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia para execução das
seguintes infra-estruturas:
I -
abertura de vias de circulação;
II -
demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
III -
sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de
hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE;
IV -
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto
dentro das normas vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE;
V -
guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;
VI - rede
de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação de iluminação
pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e
complementos, de acordo com as exigências da concessionária local de energia
elétrica;
VII - sistema
de drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas
vias de circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas
com, no mínimo,
VIII -
plantio de árvores ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura
Municipal através da Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para
cada
Parágrafo
único. caso o SAAE disponha de estação
de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com condições técnicas de
receber os efluentes do loteamento, a critério da Prefeitura Municipal, o
loteador poderá investir na ampliação ou adequação do sistema de tratamento do
SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado pelo loteamento.
Art. 11. Em
hipótese alguma poderá ser comercializado qualquer empreendimento referente ao
parcelamento do solo, sem a completa execução de todas as obras de
infra-estrutura previstas no artigo anterior.
Art.
12.
................................................................................................................................................................................
VI - a
execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do
artigo 10 desta Lei.
...............................................................................................
Art.
13.
................................................................................................................................................................................
III - a
execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do
artigo 10 desta Lei.
...............................................................................................
................................................................................
§ 3º Cada etapa dos loteamentos industriais e de
chácaras de recreio será considerada como empreendimento único e somente será
permitida a comercialização de cada fase após o completo atendimento a todos os
requisitos previstos, respectivamente, nos incisos dos artigos 12 e 13 da presente
Lei, mediante o cumprimento dos parágrafos 2º e 3º do artigo 23.
Art. 23. Aprovado
o plano geral do parcelamento, a licença urbanística será expedida pela
Prefeitura, acompanhada do cronograma físico-financeiro e do exemplar do
contrato padrão de promessa de venda aprovados, de cópia do memorial descritivo
e de duas plantas do projeto de parcelamento.
§ 1º Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Executadas, vistoriadas e aceitas as obras do
loteamento ou desmembramento, a Prefeitura expedirá o termo de vistoria e
aceitação das obras, acompanhado de documento autorizando o loteador a
comercializar o empreendimento.
§ 3º O prazo para a vistoria referida no parágrafo
anterior é de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação pelo
interessado.
§ 4º O prazo para aprovação do projeto e expedição
da Licença Urbanística é de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento de apresentação do plano de parcelamento pretendido, ou da data do
atendimento de eventuais exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 5º
As eventuais exigências para atendimento às disposições técnicas e legais
necessárias à aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística, oriundas
da análise do Plano Geral de Parcelamento, deverão ser comunicadas de uma única
vez pela Prefeitura ao loteador, por escrito, ressalvadas as exigências
supervenientes.
Art. 35. Os
cursos d’água não poderão ser alterados ou canalizados sem prévia anuência dos
órgãos públicos federais e estaduais competentes.
Art.
36. VETADO.
Art.
2º O art. 22 da Lei nº. 3.033, de 1.991, fica
acrescido de um inciso e de dois parágrafos com as seguintes redações:
“Art.
22.
...............................................................................................................................................................................
XI -
cópia do contrato padrão de promessa de venda, com declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º Do referido instrumento deverá constar,
obrigatoriamente, o impedimento da divisibilidade do lote.
§ 2º Deverá constar também que a aprovação de
projetos para construção nos lotes resultantes do parcelamento fica vinculada
às ruas onde haja implantação de toda infra-estrutura básica.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº. 4.413, de 08 de
janeiro de 2.001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ.
AUTOR DA
EMENDA: VEREADOR
VALTER DE SOUZA.
Publicado
em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.