VETADA PARCIALMENTE

 

Lei nº. 4441, de 20 de março de 2001.

 

Altera a Lei nº 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A alínea b do inciso II e o inciso III do artigo 3º, o art. 10, o art. 11, o inciso VI do artigo 12, o inciso III do artigo 13, o § 3º do art.14, o art. 23, o art. 35 e o art. 36 da Lei nº. 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º 

 

II - ..........................................................................................

b) 5% (cinco por cento) para as áreas de uso institucional, em local escolhido pela Secretaria de Planejamento, visando a instalação de equipamentos municipais para a comunidade e em situação geográfica que ofereça a menor distância para os moradores;

...............................................................................................

III - as áreas institucionais deverão estar localizadas em pontos estratégicos do loteamento, de fácil acesso aos proprietários, com proteção contra erosão, e terão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) situar-se em área com declive de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obras de terraplanagem, quando for o caso , pelo loteador e ainda deverão ter dimensão mínima de 10,00 metros e área mínima de 150,00 metros quadrados.”

 

Art. 10.  Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia para execução das seguintes infra-estruturas:

 

I - abertura de vias de circulação;

 

II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;

 

III - sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

 

IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

 

V - guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;

 

VI - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação de iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos, de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;

 

VII - sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas com, no mínimo, 1,00 m (um metro) de largura até as caixas de captação;

 

VIII - plantio de árvores ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal através da Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada 10,00 m (dez metros) de testada, no espaço destinado ao passeio público, obedecido, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 2.967, de 27 de junho de 1.991.

 

Parágrafo único.  caso o SAAE disponha de estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com condições técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da Prefeitura Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do sistema de tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado pelo loteamento.

 

Art. 11.  Em hipótese alguma poderá ser comercializado qualquer empreendimento referente ao parcelamento do solo, sem a completa execução de todas as obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior.

 

Art. 12.

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VI - a execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 10 desta Lei.

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Art. 13.

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III - a execução da infra-estrutura prevista nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 10 desta Lei.

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Art. 14.

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§ 3º  Cada etapa dos loteamentos industriais e de chácaras de recreio será considerada como empreendimento único e somente será permitida a comercialização de cada fase após o completo atendimento a todos os requisitos previstos, respectivamente, nos incisos dos artigos 12 e 13 da presente Lei, mediante o cumprimento dos parágrafos 2º e 3º do artigo 23.

 

Art. 23.   Aprovado o plano geral do parcelamento, a licença urbanística será expedida pela Prefeitura, acompanhada do cronograma físico-financeiro e do exemplar do contrato padrão de promessa de venda aprovados, de cópia do memorial descritivo e de duas plantas do projeto de parcelamento.

 

§ 1º  Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

 

§ 2º  Executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento ou desmembramento, a Prefeitura expedirá o termo de vistoria e aceitação das obras, acompanhado de documento autorizando o loteador a comercializar o empreendimento.

 

§ 3º  O prazo para a vistoria referida no parágrafo anterior é de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação pelo interessado.

 

§ 4º  O prazo para aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística é de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento de apresentação do plano de parcelamento pretendido, ou da data do atendimento de eventuais exigências a que se refere o parágrafo seguinte.

 

§ 5º  As eventuais exigências para atendimento às disposições técnicas e legais necessárias à aprovação do projeto e expedição da Licença Urbanística, oriundas da análise do Plano Geral de Parcelamento, deverão ser comunicadas de uma única vez pela Prefeitura ao loteador, por escrito, ressalvadas as exigências supervenientes.

 

Art. 35.  Os cursos d’água não poderão ser alterados ou canalizados sem prévia anuência dos órgãos públicos federais e estaduais competentes.

 

Art. 36.  VETADO.

 

Art. 2º  O art. 22 da Lei nº. 3.033, de 1.991, fica acrescido de um inciso e de dois parágrafos com as seguintes redações:

 

Art. 22.

...............................................................................................................................................................................

 

XI - cópia do contrato padrão de promessa de venda, com declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

 

§ 1º  Do referido instrumento deverá constar, obrigatoriamente, o impedimento da divisibilidade do lote.

 

§ 2º  Deverá constar também que a aprovação de projetos para construção nos lotes resultantes do parcelamento fica vinculada às ruas onde haja implantação de toda infra-estrutura básica.”

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 4.413, de 08 de janeiro de 2.001.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR VALTER DE SOUZA.

 

Publicado em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.