Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 2000
Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Jacareí será feito por intermédio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º São as seguintes políticas sociais e os programas de atendimento a serem desenvolvidos pelo Município de Jacareí, entre outros:
I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, dignidade, saúde, alimentação, moradia, lazer, proteção no trabalho, cultura, liberdade, respeito, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
II - zelar pela garantia de igualdade de acesso e efetivo exercício dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente portadores de deficiência, oferecendo apoio especial no combate às desigualdades inerentes a sua condição de pessoa em desenvolvimento, com necessidades especiais;
III - garantir à criança e ao adolescente:
a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;
c) o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino geral, enfatizando a igualdade entre os sexos, a luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, assegurando a participação social e a liberdade de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso;
e) o atendimento na forma do disposto no artigo 227, § 3º, incisos IV e V da Constituição Federal e na Lei n.º 8069/90, quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V - formular programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como programas de prevenção e assistência:
a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) aos portadores de necessidades especiais, garantindo, inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e à desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros e quaisquer outras formas de violência;
i) à saúde mental.
Parágrafo Único. A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I compreende:
I - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no atendimento por órgãos públicos;
III - prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 4º O Município manterá os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, podendo articular-se com outras entidades governamentais e não governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação;
VIII - profissionalização e proteção ao trabalho.
§ 2º Os serviços especiais visam à:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
Art. 5º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e paritário, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, criado nos termos do artigo 210 da Lei Orgânica do Município, será composto da seguinte forma:
Caput alterado pela Lei nº 4.998/2006
I - um representante de livre escolha do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
IV - um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
V - um representante da Secretaria de Finanças;
VI - um representante indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município;
Inciso alterado pela Lei nº 5326/2008
VII - um representante dos Clubes de Serviços;
VIII - um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
IX - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Jacareí;
X - um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XI - um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos competentes do Estado e Município;
XII - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais;
XIII - um representante indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros;
XIV - um representante da Secretaria de Esportes.
Art. 7º Ao CMDCA compete:
I - acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
II - sugerir medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;
III - opinar sobre a política de subvenção a ser seguida pelo Município, no que diz respeito ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
IV - elaborar e definir a política pública municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a política pública municipal e todas as ações voltadas para a criança e o adolescente, inclusive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
VI - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;
VII - propor normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação, funcionamento e fiscalização de ações, projetos e programas de atendimento no Município de Jacareí;
VIII - definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrer em ato infracional;
IX - divulgar os direitos da criança e do adolescente;
X - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias naturais;
XI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;
XII - identificar, integrar e divulgar as ações voltadas para o atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, articulando e compatibilizando planos, programas e projetos;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicações de recursos públicos, segundo as prioridades definidas nesta Lei;
XIV – proceder visitas à delegacias ou distritos policiais, entidades de internação, centros e unidades de acolhimento e demais estabelecimentos, públicos ou não, em que possam se encontrar crianças e adolescentes;
XV - estabelecer, em colaboração com os órgãos do Poder Público, políticas de capacitação de recursos humanos para efetivação das diretrizes do CMDCA;
XVI - promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas definidas pelo CMDCA;
XVII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidos com o atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal;
XVIII - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente, de acordo com as normas estabelecidas pelo CMDCA;
XIX - elaborar seu Regimento Interno;
XX - estabelecer diretrizes para utilização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser administrado pela Secretaria de Finanças;
XXI - regulamentar o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sua forma de registro, prazo para impugnações, registros das candidaturas, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
XXII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º O CMDCA elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta paritariamente e com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo seu término com o do Conselho.
Art. 9º O Regimento Interno, elaborado e votado pelos membros do CMDCA dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, disporá sobre a composição e eleição da Mesa Diretora, funcionamento, competência, convocação de suplentes e realização das reuniões do CMDCA.
Art. 10 O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, considerado de relevante serviço público.
Art. 11 A nomeação e a posse dos novos membros do CMDCA far-se-ão pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 12O Município colocará à disposição do CMDCA instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, compreendendo:
I - as ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas;
II - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação do Plano Municipal de Ação e Defesa da Criança e do Adolescente;
III - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no inciso I.
§ 2º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 O Fundo será vinculado e coordenado pelo CMDCA.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Finanças, em conjunto com o CMDCA, a administração do Fundo.
Art. 15 Constituem receitas do Fundo:
I - as dotações do Município a serem consignadas em seu orçamento;
II - os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n.º 8069/90;
IV - as contribuições, os auxílios, as subvenções, os legados e doações efetuados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - os demais recursos financeiros e patrimoniais a serem transferidos pelo Município;
VI - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 16 O Fundo terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Art. 17 Fica criado o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco)
membros eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 3 (três) anos, permitida
uma recondução.
Art. 17 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
Art. 18 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos residentes no Município de Jacareí, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, também encarregado de dar toda a publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Caput alterado pela Lei nº 4.753/2004
§ 1º O processo eleitoral será regulamentado pelo CMDCA e coordenado por Comissão especialmente por ela designada.
§ 2º A posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será presidida pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - comprovação de residência no município há mais de dois anos;
IV - comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos;
V - comprovação de reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente há mais de um ano;
VI
- comprovação que concluiu o 2º grau;
VI - comprovação que concluiu o ensino médio; (NR) (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
VII - apresentação de termo de desimpedimento
no qual declare que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às
atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato;
VII - apresentação do termo de desimpedimento no qual declare que uma vez eleito e empossado se dedicará exclusivamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato; (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
VIII - prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;
IX - comprovante de conclusão de curso preparatório com freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento);
Inciso alterado pela Lei nº 4.753/2004
X - comprovante de aprovação, no mínimo, com média 7 (sete) em prova escrita e oral.
§ 1º Os candidatos que concluírem o curso preparatório previsto no inciso IX se submeterão à prova escrita e oral prevista no inciso X, devendo o candidato obter, no mínimo, a média 7 (sete) nas provas para participar do processo de votação.
§ 2º O curso preparatório e a prova escrita e oral serão organizados pelo CMDCA.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) divulgará a classificação de todos os candidatos que participarem da prova escrita e oral, através de relação em ordem decrescente.
§ 4º Caberá recurso dos candidatos no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação dos classificados no órgão de imprensa oficial do Município, a ser endereçado ao Coordenador do CMDCA e protocolado na sede do órgão de assistência social do Município.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4.753/2004
§ 5º Após o julgamento dos recursos, o CMDCA publicará no órgão de imprensa oficial do Município a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito disposto no artigo 18 desta Lei.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 20 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, conforme o disposto no artigo 135 da Lei 8069/90.
Art. 21 São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, pais e filhos, avôs e netos, bisavôs e bisnetos, irmãos, tios e sobrinhos, sogro com genro ou nora, padrasto e madrasta com enteados, cunhados. (NR) (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer outra espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda politico-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
Art. 22A. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
(Incluído pela Lei Nº 5.922/2015)
§ 1º É dever do Conselheiro se declarar suspeito ou impedido, quando caracterizada alguma das situações previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Nº 5.922/2015)
§ 2º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. (Incluído pela Lei Nº 5.922/2015)
§ 3º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. (Incluído pela Lei Nº 5.922/2015)
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 23 São as seguintes as atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da referida lei.
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da lei n.º 8069/90
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
XII - elaborar o seu regimento interno, com assessoria do CMDCA e aprovação, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 24 O Coordenador e o Vice-Coordenador do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, na primeira reunião.
§ 1º Cabe ao Coordenador escolhido a coordenação das reuniões.
§ 2º Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá a coordenação seu Vice-Coordenador.
Art. 25 As reuniões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) membros do Conselho Tutelar, vedadas deliberações com número inferior a 5 (cinco) membros.
Artigo alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 26 O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registradas as providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 27 O Conselho Tutelar prestará atendimento à população, em sua sede, das 8h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.
Artigo alterado pela Lei nº 4.753/2004
§ 1º A carga horária dos Conselheiros não será inferior a 8 (oito) horas diárias, além de 1 (uma) hora diária para descanso e refeição.
Parágrafo renumerado pela Lei nº 4.753/2004
§ 2º Durante o período de atendimento à população, permanecerão na sede do Conselho Tutelar, ao menos, 1 (um) membro.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
§ 3º Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas funções também em regime de plantão durante o período noturno, finais de semana, feriados e pontos facultativos, sendo facultado estabelecer sistema de rodízio com a participação de todos os membros.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
Art. 28 O Município arcará com o ônus das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos membros, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, prevendo na Lei Orçamentária Municipal dotações para esses fins. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.442/2013)
Artigo alterado pela Lei nº. 4.753/2004
§ 1º O Município disponibilizará ao Conselho Tutelar instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
§ 2º A sede do Conselho Tutelar contará com dependências para atendimento individual da população, de forma a garantir o sigilo, e local para realização de reuniões com a comunidade.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
DOS DEVERES
Art. 29 São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Cumprir as atribuições legais previstas na Lei Federal n.º 8069/90 e demais legislações pertinentes;
II - Conduta compatível com o cargo;
III - Comparecer assiduamente ao trabalho nos termos desta Lei;
IV - Tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral;
V - Trajar-se convenientemente no exercício da função.
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DO PLEITO
Art. 30 O requerimento de
registro de candidatura, endereçado ao Coordenador do CMDCA, será protocolado
na sede do órgão de assistência social do Município de Jacareí no prazo
previamente fixado, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o
cumprimento das exigências dispostas no artigo 19 desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 30. O requerimento de registro de candidatura individual, vedada composição de chapa, endereçado ao Coordenador do CMDCA, será protocolado na sede do órgão de assistência social do Município de Jacareí no prazo previamente fixado, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências dispostas no artigo 19 desta Lei. (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
§ 1º Após o término do prazo previamente definido para registro de candidatura, o CMDCA determinará a publicação de edital contendo a relação dos candidatos que tenham apresentado o requerimento na forma do caput deste artigo, em ordem alfabética.
§ 2º O edital será publicado em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município, bem como será afixado na sede do CMDCA, do Conselho Tutelar e na sede do órgão de assistência social do Município.
§ 3º Qualquer interessado poderá apresentar impugnação ao Edital a que se refere o § 1º deste artigo, endereçando-o ao Coordenador do CMDCA, indicando as razões de impugnação e protocolando-o junto ao órgão de assistência social do Município, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação no órgão oficial do Município.
§ 4º Os pedidos de impugnação regularmente apresentados serão devidamente processados, dispondo o CMDCA do prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e deliberar acerca do requerimento, apresentando o resultado final.
§ 5º O candidato que porventura tenha sua candidatura envolvida como objeto de impugnação disporá do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa junto ao CMDCA, que deverá notificá-lo do inteiro teor do requerimento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do protocolo do pedido.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
Art. 31 Após a deliberação de todos os pedidos de impugnação apresentados e ultrapassada a fase de julgamento, o CMDCA providenciará a publicação de Edital contendo a relação definitiva dos candidatos habilitados, nos moldes do § 2º do artigo 30 desta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 32 O processo de eleição
para preenchimento de 5 (cinco) vagas de membros titulares do Conselho Tutelar
e 5 (cinco) vagas de suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação
de edital em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do
Município, devendo também ser afixado na sede do órgão de assistência social do
Município, no mínimo, 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros
do Conselho Tutelar em atividade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4.753/2004
Art. 32 O processo de eleição para
preenchimento de 5 (cinco) vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e 5
(cinco) vagas de suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de
edital em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do
Município, devendo também ser afixado na sede do órgão de assistência social do
Município, no mínimo, 3 (três) meses antes da escolha dos membros titulares que
ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Redação
dada pela Lei nº 5765/2013)
Art. 32. O processo de eleição para preenchimento das vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação local; no órgão de imprensa oficial do Município e afixação na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 6 (seis) meses antes da escolha dos membros, que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
§ 1º Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo CMDCA em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação ou entidades e órgãos interessados na questão.
§ 2º Qualquer eleitor poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do artigo 30.
Art. 32A A divulgação das candidaturas para o Conselho Tutelar somente será permitida através de debates e entrevistas, sendo vedado:
Artigo incluído pela Lei nº 4.753/2004
I - utilizar-se da Administração Municipal para promoção da candidatura ou fazer propagando no interior de prédios públicos;
II - abordar eleitores no recinto de votação e imediações, ressalvada a distância que exceder 100 (cem) metros;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, out-doors, camisetas, brindes ou qualquer outro meio de comunicação de massa;
IV - oferecer qualquer forma ou meio de transporte aos eleitores.
V - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 5765/2013)
Parágrafo Único. Será admitida a propaganda através de panfletos, desde que não desequilibrem o processo eleitoral e sejam previamente submetidos à aprovação do CMDCA.
Artigo incluído pela Lei nº 4.753/2004
Art. 32B Qualquer pessoa ou entidade poderá apresentar impugnação em face ao candidato que desrespeitar qualquer das disposições constantes do artigo 32A, endereçando-a ao Coordenador do CMDCA e protocolando-a na sede do órgão de assistência social do Município, descrevendo a situação verificada e a identificação do candidato, em até 2 (dois) dias úteis após a realização do pleito.
Artigo incluído pela Lei nº 4.753/2004
Parágrafo Único. Ao candidato acusado será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa escrita em face das acusações que lhe sejam atribuídas, sendo que em caso de confirmação aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - desclassificação, na hipótese de ainda não ter ocorrido o pleito, impedindo-o de prosseguir com a candidatura, considerando-se nulos todos os votos atribuídos ao candidato;
II - destituição, na hipótese do candidato ter sido eleito, assumindo em seu lugar o suplente.
Art. 32C Todo o processo eleitoral, desde sua deflagração, será fiscalizado pelo Ministério Público.
Artigo incluído pela Lei nº 4.753/2004
§ 1º Considera-se deflagrado o processo eleitoral com a publicação do Edital que convocar os candidatos para o curso preparatório e provas a que se referem o § 2º do artigo 19 desta Lei.
§ 2º O Coordenador do CMDCA encaminhará ao representante local do Ministério Público, designado para atuar na área de infância e juventude, ofícios comunicando a realização de cada ato previsto nesta Lei, devidamente acompanhados de cópias dos atos praticados e publicações nos órgãos de imprensa.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
33 Concluída
a apuração dos votos, que será presidida pelo Coordenador do CMDCA, este
proclamará o resultado da eleição, que conterá o nome dos 10 (dez) candidatos
mais bem votados e a votação de cada um, em ordem decrescente de votos, sendo
os 5 (cinco) primeiros eleitos para exercerem o mandato de Conselheiro Tutelar
e os 5 (cinco) restantes para exercerem a função de suplentes.
Artigo
alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 33. Concluída a apuração dos votos, que será presidida pelo Coordenador do CMDCA, este proclamará o resultado da eleição, que conterá o nome de todos os candidatos, com a votação de cada um, em ordem decrescente de votos. (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
§ 1º Na ocasião da apuração dos votos, será lavrada ata contendo os seguintes elementos:
Parágrafo renumerado pela Lei nº 4.753/2004
I - data e local de realização do pleito e da apuração;
II - nome e qualificação de todos as pessoas incumbidas da contagem dos votos;
III - quantidade de urnas;
IV - resumo contendo o número total de votos computados, o número total de votos válidos, nulos e em branco, o número total de votos recebidos por cada candidato, em cada urna.
§ 2º Ocorrendo empate na votação, serão considerados como fatores sucessivos de desempate:
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
I - o melhor aproveitamento nas provas classificatórias;
III - o mais idoso.
§ 3º Os cinco primeiros candidatos mais bem votados ocuparão as 5 vagas de membros titulares e os demais permanecerão classificados como suplentes seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Incluído pela Lei N° 5.922/2015)
Art. 34 Após a proclamação, o CMDCA providenciará a publicação de Edital contendo o resultado final do pleito em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município.
Parágrafo Único. No caso de não preenchimento da totalidade das vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente a abertura de novo processo eleitoral, que seguirá as disposições previstas nesta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº 4.753/2004
Art. 35 Os candidatos eleitos
e proclamados nos termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em
exercício no dia imediato ao término do mandato de seus antecessores, após
participação efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA,
objetivando melhor adequação ao desempenho de suas funções.
Art. 35 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em exercício no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, após participação efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA, objetivando melhor adequação ao desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
DA PERDA DO MANDATO
Art. 36 O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I - inobservância do artigo 19;
II
- descumprimento das atribuições e deveres previstos nos artigos 22 e 23 desta
Lei;
II - descumprimento das atribuições e deveres previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 22; no artigo 23 e incisos I e II do artigo 29 desta Lei; (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
III - falta injustificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados;
IV - conduta incompatível com o cargo;
V - quando exercer outra atividade profissional em desacordo com o inciso VII do artigo 19 e com o horário de trabalho no Conselho.
§ 1º Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o CMDCA instaurará sindicância ou processo administrativo, visando à apuração do fatos e garantindo o direito de defesa ao Conselheiro, proferindo ao final decisão.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4.753/2004
§ 1º Verificado que o Conselheiro incorreu em alguma das proibições; descumpriu suas atribuições ou deveres, o CMDCA determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo, visando à apuração dos fatos e garantindo o direito de defesa ao Conselheiro. (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
§ 2º O CMDCA regulamentará o procedimento a ser adotado no caso de abertura de sindicância e processo administrativo visando à perda de mandato de Conselheiro Tutelar, o afastamento durante as averiguações, o exercício do direito de defesa e a substituição por suplente.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4.753/2004
§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar será realizado por membros do serviço público municipal, expedindo relatório final que será encaminhado ao CMDCA o qual proferirá a decisão. (Incluído pela Lei N° 5.922/2015)
Art. 36A. Os Conselheiros estarão sujeitos ainda,
às seguintes penalidades:
I
– advertência em caso de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV
do artigo 22 e no inciso V do art. 29 desta Lei;
II – suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias em caso de descumprimento do disposto no inciso III e IV do art. 29 desta Lei e em caso de reincidência de infração apenada com advertência.
(Artigo Incluído pela Lei N° 5.922/2015)
DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 O Conselheiro
Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à referência 12 (doze) da escala
de vencimentos do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Artigo
alterado pela Lei nº 5123/2007
Art. 37 O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à referência 12 (doze) da escala de vencimentos do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, sendo-lhe assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei n º 5765/2013)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei n º 5765/2013)
III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
V - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
VI – licença em razão de casamento, até oito dias consecutivos;
VII – licença por luto, por dois dias consecutivos, a partir da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta, sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados; (Incluído pela Lei N° 5.922/2015)
VIII – licença por luto, por oito dias consecutivos, a contar da
data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos,
enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela.
IX – auxílio refeição; (Incluído pela Lei nº 6499/2022)
X – auxílio alimentação. (Incluído pela Lei nº 6499/2022)
§ 1º Ao conselheiro, para fins do disposto no inciso I, do art. 1º desta Lei, aplica-se, o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no tocante aos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei n º 5765/2013)
§ 2º Aplica-se ao
Conselheiro Tutelar, para efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. 1º desta
Lei, no que couber, o disposto nos artigos 75 a 83; 100
a 106; 216 a 218, da Lei Complementar nº
13 de 07 de outubro de 1993 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí. (Redação
dada pela Lei nº 5765/2013)
§ 2º Aplica-se ao Conselheiro Tutelar, para efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. 37 desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 75 a 83; 100 a 106; 216 a 218, da Lei Complementar nº 13 de 07 de outubro de 1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Alterado pela Lei N° 5.922/2015)
Art. 38 A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.
Art. 39 Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo Único. O servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público municipal, mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser legislação específica.
DA VACÂNCIA
Art. 40 A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - destituição;
Art. 41 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes, conforme o disposto no artigo 42.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 Fica assegurada a composição, bem como a permanência da atual Mesa Diretora do CMDCA, garantindo-se a titularidade dos seus membros para os cargos que forem eleitos, até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 42A Não se aplicará o
prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput do artigo 32 desta Lei, para a
publicação do Edital de convocação de eleição no exercício de 2004.
Artigo
incluído pela Lei nº 4.753/2004
Art. 42A Não se aplicará o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput do artigo 32 desta Lei, para a publicação do Edital de convocação de eleição no exercício de 2013. (Redação dada pela Lei nº 5765/2013)
Art. 42-B. O Conselho Tutelar e o processo de escolha dos seus membros serão regidos por esta Lei e pela Resolução nº 231, de 23 de dezembro de 2022 do CONANDA.
Parágrafo único. Na omissão desta Lei ou se houver contradição desta e a Resolução nº 231, de 23 de dezembro de 2022 do CONANDA, prevalecerá esta última. (Incluído pela Lei nº 6530/2023)
Art. 43 Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar decretos e demais atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3091, de 19 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Câmara Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, PEDRO DE JESUS FARIA, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, LUIZ BAYER, GENÉSIO RODRIGUES, PEDRO DE ALCÂNTARA MOTTA, MARINO FARIA E MAURÍCIO APARECIDO HAKA.
Publicado em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.