Revogada pela Lei nº.
4441/2001
Lei n.º 4.413, de 08 de janeiro de 2001.
Altera os artigos 10 e 25 da Lei
n° 3.033, de 06.11.1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Jacareí.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 10 e 25 da
Lei n° 3.033, de 06 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do
solo no Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. Para aprovação de projetos de loteamentos,
será exigida garantia para execução das seguintes infra-estruturas:
I – abertura de vias de circulação;
II – demarcação das quadras, lotes e áreas
públicas com marcos de concreto;
III – sistema de abastecimento de água
potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
IV – sistema de coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes e
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
V – guias, sarjetas e pavimentação em todas
as vias;
VI – rede de energia elétrica para
distribuição domiciliar e instalação de iluminação pública completa, inclusive
com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos, de acordo com as exigências da
concessionária local de energia elétrica;
VII – sistema de drenagem de águas pluviais,
sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de circulação do
loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas com, no mínimo, 1,00 m (um metro) de
largura, até as caixas de captação;
VIII – plantio de árvores ornamentais, com
espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal através da Secretaria do Meio
Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada 10,00 m (dez metros) de
testada, no espaço destinado ao passeio público, obedecido, no que couber, o
disposto na Lei Municipal nº 2.967, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. a
inexistência de emissário principal de esgoto a uma distância mínima de 500,00 m (quinhentos
metros) desobriga o cumprimento da exigência prevista no inciso IV deste
artigo, hipótese em que as habitações deverão ser dotadas de fossas sépticas
individuais, ligadas a poço absorvente.”
....................................................................................................
“Art. 25. Observadas as legislações federal e estadual
aplicáveis, qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento ou
desmembramento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes
de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura,
devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original, para a devida averbação.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no “caput” deste
artigo, as medidas lineares e as áreas dos lotes do loteamento ou desmembramento
aprovado e registrado não poderão ser alteradas e estes não poderão ser
submetidos a projetos de desdobro, exceto se os terrenos resultantes se
destinarem à anexação aos lotes vizinhos.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 08 de janeiro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES: MARCO AURÉLIO DE SOUZA - PRESIDENTE, JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS - MEMBRO).
Publicado em:
12/01/2001, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.