Lei Nº 432, de 21 de junho de 1957

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    As Feiras Livres são destinadas e têm como única finalidade, levar o Mercado de produtos essenciais às populações que se acham muito afastadas do Mercado Municipal, assim, só poderão se localizar a uma distância mínima de 1.000 metro desse Mercado, ficando essa localização à critério da Prefeitura, que estudará as conveniências, atendendo não só as condições de higiene dos locais, como também às necessidades do trânsito.

 

Art. 2º     Nas Feiras só deverão ter atividade comerciais, só que se encontrarem devidamente licenciados para tal, em cada uma de suas especialidades.

 

Art. 3º     Deverão ser isentados de Impostos de qualquer espécie, os Feirantes que venderem exclusivamente produtos de pequena lavoura e criações, desde que exibam, ao requerer as licenças, documentação provando sua qualidade de produtores.

 

Art. 4º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de Junho de 1957.

 

JOÃO VICTOR LAMANNA
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

PEDRO PANÇOLDO BINARI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.