LEI Nº. 4.279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o município de Jacareí, através da fundação pró – lar
de Jacareí a firmar convênio com a companhia de desenvolvimento habitacional e
urbano do estado de São Paulo – CDHU.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Para a implantação de programa de construção
de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, fica
o Município de Jacareí, através da Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizado a estabelecer
Convênio com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO – CDHU, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas,
fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I –
executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das
respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de
guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos
de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos
compatíveis, para evitar, eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – a
elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a
implantação do conjunto;
III – as
obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das
modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CMC, Auto Construção – AC e
Administração Direta – AD – Lotes Urbanizados – LU;
IV – que
todas as despesas decorrentes de : certidões, emolumentos, taxas, aprovação de
plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com
referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os
impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de
propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura
e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional será
implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse da Fundação Pró - Lar
de Jacareí, a ser doado à CDHU.
Art. 3º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens
imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela
implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 23 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI
AUTORES DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES: MARCO
AURÉLIO DE SOUZA - PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON
DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO) E VEREADOR PEDRO DE JESUS FARIA.
Publicado em: 29/12/1999, no Boletim Municipal.