LEI Nº. 4.212, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe
sobre a implantação da Caderneta de Obras, nas construções.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Caderneta de Obras de que trata a Instrução n° 698/80 do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deverá
ser apresentada para o registro e autenticação pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal, juntamente com os demais documentos já exigidos pela
legislação pertinente, sem a qual não será concedida a Licença Urbanística para
construção, regularização, reforma, ampliação de edificações, desdobros, fusões
e obras de loteamentos.
Artigo alterado pela Lei
nº. 5185/2008
Art. 2º A Caderneta de que trata a presente Lei será
fornecida pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí – AEAJ, de
acordo com o CREA, e que deverá ser solicitada pelo autor do projeto,
responsável técnico do projeto ou executor da obra, mediante a apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 3º A Caderneta terá suas folhas numeradas
tipograficamente, e fornecidas pela AEAJ, sendo composta de 03 (três) vias,
assim constituída:
a)capa;
b) uma folha em três vias,
identificando o profissional responsável, bem como as características da obra e
comprovando a obtenção da referida caderneta, sendo que a 1ª via deverá ser
anexada ao Processo de Pedido de Licença Urbanística para construção,
regularização, reforma, ampliação, desdobros, fusões e obras de
loteamento, a 2ª via permanecerá fixa na Caderneta de Obras, e a 3ª via
permanecerá na AEAJ juntamente com uma cópia do projeto.
Alínea alterada pela Lei nº. 5185/2008
c) dez folhas numeradas de
Parágrafo
único. nas folhas mencionadas na
alínea “c”, serão feitas anotações pelo engenheiro ou arquiteto, responsáveis
pela obra, bem como pela fiscalização da Prefeitura ou da AEAJ, em três vias as
quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª
via – profissional;
b) 2ª
via – fixa;
c) 3ª via – fiscalização.
Art. 4º A referida Caderneta deverá permanecer na
obra, juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar
acessível à fiscalização.
§
1º constatada qualquer
irregularidade na utilização da Caderneta será a mesma notificada pela AEAJ, ao
CREA e à Prefeitura.
§
2º concluída a obra, por ocasião do
Habite-se, o profissional responsável fará um Termo de Encerramento da
Caderneta de Obras, em três vias carbonadas, abaixo da última anotação, sendo
que a 1ª via será anexada ao Processo de Pedido de Habite-se, e encaminhada à
Associação de Classe após a liberação do Habite-se.
§ 3º Nas regularizações de
obras, deverá constar relatório técnico, laudo elucidativo com as reais
condições da edificação e seu acabamento.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 5185/2008
Art. 5º Estando a obra em desacordo com o projeto
aprovado pela Prefeitura deverá o profissional responsável tomar as
providências cabíveis para a regularização, atendendo o projeto original, ou
substituindo-o, se for o caso.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 22 de junho de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Publicada em: 25/09/1999 no
Boletim Oficial Municipal.