PARCIALMENTE VETADA.
LEI Nº. 4148, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o
horário de funcionamento do comércio no Município.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Observado o disposto na legislação federal
que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de funcionamento do
comércio em geral neste Município, fica fixado da seguinte forma:
I – Horário Normal:
- de
segunda a sábado, das 09h00min às 18h00min horas;
II – Horário Facultativo:
- de
segunda a sábado, das 18h00min às 22h00min horas;
- aos domingos,
das 09h00min às 18h00min horas; e
-
feriado municipal do dia 08 de dezembro, das 09h00min às 15h00min horas.
§ 1º fica permitida a abertura do estabelecimento
comercial no horário facultativo, mediante acordo individual com o Sindicato da
categoria.
§ 2º não haverá horário de abertura do comércio
nos demais feriados.
§ 3º a
abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á
independentemente de taxa especial.
Art.
2º No caso do trabalho aos
domingos, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no
período máximo de quatro semanas, com o domingo respeitadas as
demais normas de proteção ao trabalho previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e outras contidas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 3º Independente da atuação do Ministério do
Trabalho e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacareí, a fiscalização
do cumprimento da presente Lei será feita pela autoridade administrativa
competente, encarregada das posturas municipais.
Art. 4º Fica estabelecida a multa de 100 (cem) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s,
elevada em dobro na reincidência, aos que infringirem as disposições da
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, cessando seus efeitos 120 (cento e vinte) dias após esta
data.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990 e suas
alterações posteriores.
Câmara
Municipal de Jacareí, 3 de dezembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, MARINO
FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, EDSON ANIBAL DE AQUINO
GUEDES, MAURÍCIO HAKA, EGIDIO ANTONIO COIMBRA, GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO
INPS) E ADILSON DOMICIANO DE JESUS.
Publicado em: 04/12/1998, no
Boletim Municipal.