LEI Nº. 4085, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização do “cerol”
e/ou vidro moído no âmbito do Município de Jacareí e dá outras
providências.
O VEREADOR EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí:
a) a utilização e comercialização de “cerol”;
b) o uso de “cerol” nas linhas das “pipas” e/ou “papagaios”;
c) a venda de vidro moído para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
d) o
uso, a fabricação, a facilitação e a comercialização de material denominado
“linha chilena”, ou outro nome a ela referido, nas linhas de “pipas” e ou “papagaios’ e ou “quadrados”. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6262/2019)
Parágrafo único. Para os feitos do “caput” deste artigo,
define-se:
I - cerol - mistura de
cola com vidro moído ou pó de ferro ou qualquer outro elemento, que sirva de
utilização como “cortante” nas linhas das pipas e papagaios;
II - pipas/papagaios - brinquedos de varetas e papel fino que, por meio de uma linha se
empina, mantendo-se no ar.
III
– linha chilena ou outro nome – mistura de madeira, óxido de alumínio, silício
e quartzo moído, ou qualquer substância que constitua elemento cortante para a
prática de soltar ou empinar pipa, e ou papagaio e ou quadrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6262/2019)
Art. 2o
Serão considerados infratores:
I - estabelecimentos
comerciais que vendam o “cerol” ou linhas cortantes confeccionadas com “cerol”;
II -
estabelecimentos comerciais que vendam vidro moído a menores de 18 (dezoito)
anos de idade;
III - cidadãos maiores
de 21 (vinte e um) anos que utilizem “cerol” na confecção de “pipas/papagaios”;
IV - os
responsáveis por crianças e/ou adolescentes flagrados utilizando “cerol”.
Art. 3o Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades, na
modalidade de multa, previstas a seguir:
I - 200 (duzentas) UFIR’s VRM (Redação dada pela Lei nº 6262/2019) para os
infratores previstos nos incisos I ou II do artigo 2o. desta Lei;
II - 50 (cinqüenta) UFIR’s VRM (Redação dada pela Lei nº 6262/2019) para
os infratores previstos nos incisos III ou IV do artigo 2o. desta Lei.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4o
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 19 de agosto de 1998.
EGÍDIO ANTONIO COIMBRA
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 20/08/1998, no Boletim Municipal.