LEI Nº. 4085, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.

 

Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização do “cerol” e/ou vidro moído no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências. 

 

O VEREADOR EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí:

 

a) a utilização e comercialização de “cerol”;

 

b) o uso de “cerol” nas linhas das  “pipas” e/ou  “papagaios”;

 

c) a venda de vidro moído para menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

d) o uso, a fabricação, a facilitação e a comercialização de material denominado “linha chilena”, ou outro nome a ela referido, nas linhas de “pipas” e ou “papagaios’ e ou “quadrados”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6262/2019)

        

Parágrafo único.  Para os feitos do “caput” deste artigo, define-se:

 

I - cerol - mistura de cola com vidro moído ou pó de ferro ou qualquer outro elemento, que sirva de utilização como “cortante” nas linhas das pipas e papagaios;

 

II - pipas/papagaios - brinquedos de varetas e papel fino que, por meio de uma linha se empina, mantendo-se no ar. 

 

III – linha chilena ou outro nome – mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído, ou qualquer substância que constitua elemento cortante para a prática de soltar ou empinar pipa, e ou papagaio e ou quadrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6262/2019)

 

Art. 2o  Serão considerados infratores:

 

I - estabelecimentos comerciais que vendam o “cerol” ou linhas cortantes confeccionadas com “cerol”;

 

II - estabelecimentos comerciais que vendam vidro moído a menores de 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos que utilizem “cerol” na confecção de “pipas/papagaios”;

 

IV - os responsáveis por crianças e/ou adolescentes flagrados utilizando “cerol”. 

 

Art. 3o  Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades, na modalidade de multa, previstas a seguir:

 

I - 200 (duzentas) UFIR’s VRM (Redação dada pela Lei nº 6262/2019) para os infratores previstos nos incisos I ou II do artigo 2o. desta Lei;

 

II - 50 (cinqüenta) UFIR’s VRM (Redação dada pela Lei nº 6262/2019) para os infratores previstos nos incisos III ou IV do artigo 2o. desta Lei.

 

Parágrafo único.  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 

 

Art. 4o  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. 

 

Art.  5o  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6o  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 19 de agosto de 1998.

 

EGÍDIO ANTONIO COIMBRA

PRESIDENTE

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 20/08/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.