LEI Nº. 4075, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

 

 Institui, no Município de Jacareí, o “PROGRAMA DE PARCERIA PRODUTIVA”.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído no Município de Jacareí, o “PROGRAMA DE PARCERIA PRODUTIVA”. 

 

Art. 2º  O Programa de que trata o artigo anterior consiste na possibilidade do proprietário de imóvel, com ou sem edificações, ceder sua propriedade ao Município, sem quaisquer ônus, por prazo determinado em contrato, para plantio de gêneros alimentícios ou para projetos de esporte, lazer ou cultura.

 

§ 1º  A cessão prevista no “caput” deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação da Prefeitura Municipal e por um período mínimo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de comum acordo entre as partes.

 

§ 2º  A Prefeitura, dentro dos fins previstos na presente Lei, poderá permitir que o imóvel cedido seja utilizado por Sociedades Amigos de Bairros e Entidades Beneficentes e/ou Filantrópicas do Município, sem fins lucrativos.

 

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Jacareí concederá isenção total de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - aos proprietários que cederem gratuitamente, por prazos determinados em contratos, seus imóveis para quaisquer dos fins especificados no artigo 2º da presente Lei.

 

Parágrafo único.  a isenção de que trata o “caput” deste artigo, será concedida durante o tempo de cessão contratualmente firmado e por um período nunca inferior a 1 (um) ano. 

 

Art. 4º  Quando ocorrer a necessidade da execução de benfeitorias, por parte da Prefeitura Municipal, para a utilização do imóvel, o período de cessão será no mínimo de 05 (cinco) anos e a celebração do contrato dependerá de autorização legislativa. 

 

Art. 5º  Após a cessão do imóvel, na forma do artigo 2º da presente Lei, as atividades contratualmente firmadas deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de automática rescisão do contrato. 

 

Art. 6º  Somente poderão ser objeto de cessão, nos termos desta Lei, os imóveis que tenham área mínima de 400,00 (quatrocentos metros quadrados). 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
 

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.

 

AUTOR DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR PEDRO MOTTA.

 

Publicado em: 25/04/1998, no Boletim Municipal.