LEI Nº. 4075, DE 23 DE ABRIL DE 1998.
Institui, no Município de Jacareí, o “PROGRAMA DE PARCERIA
PRODUTIVA”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de
Jacareí, o “PROGRAMA DE PARCERIA PRODUTIVA”.
Art. 2º O Programa de que trata o
artigo anterior consiste na possibilidade do proprietário de imóvel, com ou sem
edificações, ceder sua propriedade ao Município, sem quaisquer ônus, por prazo
determinado em contrato, para plantio de gêneros alimentícios ou para projetos
de esporte, lazer ou cultura.
§ 1º A cessão prevista no “caput”
deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação da Prefeitura
Municipal e por um período mínimo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais e
sucessivos períodos de comum acordo entre as partes.
§ 2º A Prefeitura, dentro dos fins
previstos na presente Lei, poderá permitir que o imóvel cedido seja utilizado
por Sociedades Amigos de Bairros e Entidades Beneficentes e/ou Filantrópicas
do Município, sem fins lucrativos.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de
Jacareí concederá isenção total de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
- aos proprietários que cederem gratuitamente, por prazos determinados em
contratos, seus imóveis para quaisquer dos fins especificados no artigo 2º da
presente Lei.
Parágrafo único. a isenção de que trata o “caput” deste artigo, será
concedida durante o tempo de cessão contratualmente firmado e por um período
nunca inferior a 1 (um) ano.
Art. 4º Quando
ocorrer a necessidade da execução de benfeitorias, por parte da Prefeitura
Municipal, para a utilização do imóvel, o período de cessão será no mínimo de
05 (cinco) anos e a celebração do contrato dependerá de autorização
legislativa.
Art. 5º Após a cessão do imóvel, na
forma do artigo 2º da presente Lei, as atividades contratualmente firmadas
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
automática rescisão do contrato.
Art. 6º Somente poderão ser objeto de
cessão, nos termos desta Lei, os imóveis que tenham área mínima de
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.
AUTOR
DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR PEDRO MOTTA.
Publicado
em: 25/04/1998, no Boletim Municipal.