LEI Nº 4.070, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo do sistema municipal de ensino, tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do Município.

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do Município. (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)

                                                                                   

Art. 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação:

 

I - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;

 

II - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

III - exercer, por delegação do Secretário Municipal de Educação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;

 

IV - assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

 

V - opinar na celebração de convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

 

VI - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação no Município;

 

VII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

 

VIII - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

 

IX - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

 

X - elaborar e alterar o seu regimento. 

 

XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino básico, emitindo parecer autorizativo para seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, nomeado pelo Prefeito, será composto de 10 (dez) membros, sendo:

 

- 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;

- 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

- 03 (três) representantes das Instituições Privadas;

- 03 (três) representantes da Comunidade.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 01 (um) ano, facultada a recondução.

 

I – 01 (um) representante indicado pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

II – 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

III -  02 (dois) representantes das Instituições Privadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

IV - 03 (três) representantes da Comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)

 

§ 2º Juntamente com os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação de representatividade.

 

§ 3º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados. 

 

§ 4º A Diretoria de Ensino da Região de Jacareí será convidada a participar do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)

 

Art. 4º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento. 

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº. 3.844, de 28 de agosto de 1.996.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 20 de março de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 25/03/1998, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.