Art. 1º O
provimento de cargos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas e
de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 10% (dez por cento)
para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para
gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar,
no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º O
órgão responsável pela realização de concurso público garantirá aos portadores
de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas
provas.
Art. 2º O
cálculo da apuração do número de cargos reservados, para a finalidade de que
trata o Artigo anterior, despreza a fração inferior a meio e arredondará, para
a unidade imediatamente seguinte, a que for igual ou superior.
Art. 3º O
percentual de vagas previsto nesta Lei, será consignado no edital de concurso
público para preenchimento dos respectivos cargos, além de constar a
discriminação das condições físico-mentais e necessárias para o perfeito
desempenho das atribuições inerentes aos cargos e funções, objeto do concurso.
Art. 4º Os
portadores de deficiência participarão dos concursos em igualdade de condições
com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação.
§ 1º Após o
julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação
de todos os candidatos aprovados, e unia especial, com a relação dos portadores
de deficiência aprovados.
§ 2º As
vagas, reservadas nos termos do Artigo 1º desta Lei, ficarão liberadas se não
tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de
deficiência.
§ 3º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de
classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 5º No
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os
portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para
verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das
atribuições do cargo.
§ 1º A
perícia será realizada pela Junta Médica Oficial do Município e, se necessário,
por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser
proferido no prazo de 05 (cinco) dias, contados do respectivo exame.
§ 2º Quando
a perícia concluir pela inaptidão do candidato constituir-se-á no prazo de 05
(cinco) dias, Junta Médica para nova inspeção, da qual poderá participar
profissional indicado pelo interessado.
§ 3º A
indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 05
(cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º, deste Artigo.
§ 4º A
Junta Médica deverá apresentar conclusão no prazo de 05 (cinco) dias contados
da realização do exame.
§ 5º Não
caberá qualquer recurso da decisão proferida pela Junta Médica.
Art. 6º O
concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados
no Artigo anterior, publicando-se as listas, geral e especial, das quais serão
excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Art. 7º Os
editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta Lei, conterão
os elementos necessários ao conhecimento do que nela contém, sob pena de
nulidade.
Art. 8º Para
os concursos já realizados e ainda em vigor fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer critério proporcional previsto nesta Lei, a partir do último
candidato convocado, considerando-se, portanto, o próximo a ser chamado como o
primeiro para considerar a proporcionalidade estabelecida.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.