VETADA PARCIALMENTE

 

LEI Nº 4019, de 05 DE NOVEMBRO DE 1.997.

 

Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos para portadores de deficiência e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º         O provimento de cargos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas e de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 10% (dez por cento) para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º    Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2º    O órgão responsável pela realização de concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

 

Art. 2º         O cálculo da apuração do número de cargos reservados, para a finalidade de que trata o Artigo anterior, despreza a fração inferior a meio e arredondará, para a unidade imediatamente seguinte, a que for igual ou superior.

 

Art. 3º         O percentual de vagas previsto nesta Lei, será consignado no edital de concurso público para preenchimento dos respectivos cargos, além de constar a discriminação das condições físico-mentais e necessárias para o perfeito desempenho das atribuições inerentes aos cargos e funções, objeto do concurso.

 

Art. 4º         Os portadores de deficiência participarão dos concursos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação.

 

§ 1º    Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e unia especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

 

§ 2º    As vagas, reservadas nos termos do Artigo 1º desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.

 

§ 3º    Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

 

Art. 5º         No prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo.

 

§ 1º    A perícia será realizada pela Junta Médica Oficial do Município e, se necessário, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 05 (cinco) dias, contados do respectivo exame.

 

§ 2º    Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato constituir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, Junta Médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

 

§ 3º    A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º, deste Artigo.

 

§ 4º    A Junta Médica deverá apresentar conclusão no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização do exame.

 

§ 5º    Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela Junta Médica.

 

Art. 6º         O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no Artigo anterior, publicando-se as listas, geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

 

Art. 7º         Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela contém, sob pena de nulidade.

 

Art. 8º         Para os concursos já realizados e ainda em vigor fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critério proporcional previsto nesta Lei, a partir do último candidato convocado, considerando-se, portanto, o próximo a ser chamado como o primeiro para considerar a proporcionalidade estabelecida.

 

Art. 9º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de novembro de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 08/11/1997, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.