Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a destinar vagas em vias e estabelecimentos públicos municipais para os veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência – PPD.
§ 1º as vias públicas de que trata este artigo são, além das centrais, as situadas próximas a igrejas, hospitais, repartições e próprios públicos.
§ 2º as vagas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser devidamente identificadas, de acordo com as normas técnicas adotadas internacionalmente.
Art. 2º O Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal ficará encarregado de selecionar os locais e número de vagas necessário a atender o que dispõe o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei, será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, em especial no que se refere à fixação de multas aos infratores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.