LEI Nº 3978, de 1º de julho de 1.997.

 

Institui a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º           Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, e dá outras providências.

 

Parágrafo único.  A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de Setembro de

 

Art. 2º          Compete à Comissão:

 

I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução nº 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1995;

II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego – SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

IV - articular-se com instituições e orientações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;

V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/ CODEFAT;

VII - propor locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE no âmbito correspondente.

VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que ser refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e a Comissão Estadual de Emprego;

IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego;

X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda;

XI - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas pelo Plano de Trabalho, quando necessário;

XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda;

XIII - examinar em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE;

XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;

XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;

XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;

XIX - acompanhar de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;

XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parcerias na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 1º     a comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

 

§ 2º     o número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente – GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal.

 

 

Art. 3º          A Comissão Municipal de Emprego será composta por membros titulares e suplentes, respeitada a forma tripartite e paritária entre o Poder Público Municipal e representantes dos trabalhadores e dos empregadores, a serem  indicados por seus respectivos órgãos e nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 Artigo alterado pela Lei n.º 4743/2003

 

§ 1º  O Executivo Municipal regulamentará a composição da Comissão Municipal de Emprego e o número de componentes, em razão dos órgãos do Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil com representação, através de Decreto.

 

§ 2º  Cada um dos órgãos e entidades com representação a serem identificados no Decreto regulamentador indicará um representante e um suplente.

 

§ 3º  Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores serão indicados de comum acordo com a Comissão Estadual.

 

§ 4º  O Executivo Municipal informará à Comissão Estadual a composição da Comissão Municipal de Emprego, encaminhando cópia do ato de regulamentação.

 

§ 5º  O mandato dos membros da Comissão Municipal de Emprego será de 3 (três) anos, facultada a recondução.

 

Art. 4º          A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:

 

-                     Colegiado;

 

-                     Presidência;

 

-                     Secretaria Executiva.

 

Art. 5º          A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

 

Parágrafo único.  a eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

 

Art. 6º           À Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Emprego caberá a realização de tarefas técnicas e administrativas, sendo a mesma exercida em caráter permanente por representante de órgão executivo municipal a ser definido através de Decreto.

Artigo alterado pela Lei n.º 4743/2003

 

Art. 7º           Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 8º           As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

 

Art. 9º           As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 10.  As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com o “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

Parágrafo único.  As decisões normativas terão forma de deliberação numeradas de forma seqüencial e publicadas na imprensa oficial.

 

Art. 11.  O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão Municipal de Emprego ficarão a cargo do Executivo Municipal, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

 Artigo alterado pela Lei n.º 4743/2003

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1º de julho de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

 

Publicado em: 05/07/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.