Revogada pela Lei nº.
4165/1998
LEI N° 3962, de 16 DE JUNHO DE 1.997.
Altera a Lei Municipal n° 3.933, de 01 de
abril de 1997, que “Consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras
providências”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1°
O § 3° do artigo 8° da Lei Municipal n° 3.933, de
01 de abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° . . .
.
.
.
§ 3° a
isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais contribuintes
aposentados e seus pensionistas, cuja a renda bruta mensal não exceda a 250
(duzentos e cinqüenta) UFIR’S - Unidade Fiscal de Referência, desde que possuam
um único imóvel no Município e nele residam”.
Art.
2°
O “caput” do artigo 23 da Lei Municipal n° 3.933,
de 01 de abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A
remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social
do Município, através de sindicância “in loco”, quanto a situação
socioeconômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa
jurídica ou de aposentados e seus pensionistas, cuja renda mensal não exceda a
250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência”.
Art.
3°
O artigo 27 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de
Abril de 1997, ficará acrescido de dois parágrafos, que serão o 3° e 4°, com as
seguintes redações:
“Art. 27. ....
.
.
.
§ 3° excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1° e 2°, os aposentados e seus
pensionistas para os quais a remissão será concedida, desde que possuam um
único imóvel no Município e nele residam, mediante a comprovação de renda bruta
mensal que não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de
Referência.
§ 4° excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1°, 2° e 3°, os aposentados
por invalidez, as pessoas portadoras de deficiência e os idosos com 05 anos ou
mais, para os quais a remissão será concedida desde que possuam um único imóvel
no Município e nele residam”.
Art.
4°
O artigo 28 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de
abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Excedidos os limites das rendas estabelecidas
nos artigos 26 e 27 desta Lei, somente poderá ser concedida a remissão em casos
de doença, morte, desastre, desabamento, inundação ou incêndio, que tragam como
conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a
impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do
débito”.
Art. 5° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 16 de junho de 1.997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
Publicado
em: 19/06/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.