Art. 1° As
compras de materiais e gêneros de consumo freqüente serão realizadas pelo
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
Art. 2° Serão
registrados os preços das propostas classificadas até o 3° (terceiro) lugar.
Art. 3° O
registro de preços será precedido de licitação na modalidade concorrência
pública e terá sua ata publicada trimestralmente.
Art. 4° O
prazo de validade da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, não sendo
admitido qualquer reajuste dos preços registrados.
Art. 5° A
existência de preço registrado, não obriga a Administração a firmar a contratação
que dele poderá advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, nos
termos da Lei de Licitações.
Art. 6° As
Autarquias e Fundações Municipais, poderão
utilizar as atas de Registro de Preços promovidas pela Secretarias Municipais e
pelo Departamento de Materiais e Patrimônio Mobiliário (DMPM), mediante prévia
anuência.
Art. 7° O
Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias da sua vigência.
Art. 8° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.