Art. 1º Esta Lei estabelece as condições mínimas de Segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, destinados ou não a comercialização.
Art. 2º Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;
II - BOTIJÃO PORTÁVEL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5Kg de GLP;
III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com
capacidade nominal de
IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente de GLP, em Kg estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com
capacidade nominal de 20,45, e
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite da área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO - colocação em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro da mesma capacidade nominal;
IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, da mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES
TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com
capacidade nominal limitada a
a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a quantidade em Kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes após utilizados não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair dos mesmos por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.
Art. 3º Para o local que armazene cinco ou menos
recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até
I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV - estar afastado, no mínimo, de 1,50m de ralo, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Art. 4º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitada pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe I:
a) capacidade de armazenamento - até
b) área de armazenamento mínima de
II - Área de Armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento - até
b) área de armazenamento - até
III - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até
IV - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até
V - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até
VI - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até
VII - Área de Armazenamento Especial:
a) a capacidade de armazenamento - superior a
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 1º no caso de botijões (
§ 2º no caso de botijões (
§ 3º no caso de botijões (
§ 4º no caso de botijões (
§ 5º no caso de botijões (
§ 6º no caso de botijões (
§ 7º a área de armazenamento classe II deve possuir
acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo
§ 8º
a área de armazenamento classe III deve
possuir acesso de duas ou mais aberturas de, no mínimo,
§ 9º
a área de armazenamento classe IV deve
comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais
aberturas de, no mínimo,
§
10º a área de armazenamento classe V,
deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou
mais aberturas de, no mínimo,
§
11º a área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em
lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo,
Art. 5º Ficam limitadas as áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos revendedores de Combustíveis Líquidos - PR.
Art. 6º Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverão observar as seguintes condições de segurança:
I - condições gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no mínimo,
c) ter área de armazenamento, no máximo metade de seu perímetro fechado ou vetado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;
d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
e) possuir até 7/8 (sete oitavos), de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;
f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;
h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma
distância de
i) possuir no piso, demarcação, delimitando a área de armazenamento e os lotes recipientes transportáveis de GLP;
j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
l) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamentos à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
m) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;
n) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;
o) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;
p) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com
capacidade nominal igual ou inferior a
q) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.
II - condições específicas:
a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os produza: “PERIGO - INFLAMÁVEL” e “É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades:
1 - uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;
2 - duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV;
3 - quatro placas, quando tratar-se de Armazenamento Classe V;
4 - seis placas, quando tratar-se de Armazenamento Classe VI;
b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:
1 - total de
2 - total de
3 - total de
4 - total de
c) possuir nas áreas de armazenamento da Classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade o alarme dentro de três segundos.
d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.
III - manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro a seguir:
§ 1º no caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para o local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.
§ 2º os recipientes transportáveis de GLP com
capacidade nominal inferior a
§ 3º para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos nos incisos III deste artigo, estas devem ser afastadas entre si das somas das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.
Art. 7º Cabe a distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo único. cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei, inclusive no que se refere aos equipamentos de segurança.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que as instalações que armazenem recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1.560 kg, se adaptem às exigências estabelecidas nesta Lei, a partir de sua publicação, dilatando-se o prazo para 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único. decorrido o prazo fixado neste artigo, a Prefeitura promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar e regulamentar os valores das multas que devem ser aplicadas no caso do não cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Com referência as vias em que são permitidas a instalação das atividades previstas nesta Lei, prevalece o disposto na legislação que disciplina o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.