vetada.
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam carne moída obrigados a fixarem em local visível e de fácil acesso ao consumidor, sempre do lado de fora dos balcões no recinto destinado à circulação da freguesia, da Seção V, da Portaria n° 34, de 06 de dezembro de 1.991, da SUNAB - Superintendência Nacional do Abastecimento.
Art. 2° Os comerciantes que não cumprirem o disposto no artigo anterior estarão sujeitos a multas que serão fixadas pelo Executivo, através da regulamentação desta Lei.
§ 1° esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua promulgação.
§ 2° a Prefeitura Municipal deverá enviar cópia desta Lei e de sua regulamentação a todos os estabelecimentos comerciais atingidos por esta legislação.
§ 3° esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 4° revogam-se as disposições em contrário.