Lei 39, de 29 de novembro De 1948

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    A taxa de conservação de estradas de rodagem incide sobre todas as propriedades situadas na zona rural do município.

 

Art. 2º    A taxa será anual à razão de dois cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 2,50) por hectare de terreno ou fração.

 

Art. 3º    O lançamento será feito pela Prefeitura, em nome do proprietário, com base nos elementos de que dispões.

 

§ 1º        o lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, no nome do promitente vendedor, ou do compromissário-comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento.

 

§ 2º        o lançamento sobre terreno objeto de enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º        na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do terreno indiviso.

 

Art. 4º    Os lançamento serão objeto de aviso entregue no endereço registrado, de edital contendo os nomes dos contribuintes e as importâncias coletadas, afixado à porta do edifício da Prefeitura e de aviso publicado na imprensa local da afixação deste edital.

 

Art. 5º     A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamento emitidos por qualquer circunstâncias, nas época próprias, promovidos lançamentos aditivos sobre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamentos existentes.

 

Art. 6º    Dentro de (30) trinta dias contados da entrega do aviso ou da publicação relativa à afixação do edital do lançamento, poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões.

 

§ 1º        as reclamações serão dirigidas pelo interessado com firma reconhecida do Prefeito Municipal.

 

 

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Art. 8º    Caberá recurso para a Câmara Municipal da decisão do Prefeito, no prazo de quinze (15) dias após a publicação a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 9º     As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

 

Art. 10.   O pagamento da taxa será feito em duas prestações iguais, nos meses de Março e Agosto.

 

Art. 11.   Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas judiciais quando for o caso.

 

Art. 12.   Ficam mantidas as isenções determinadas pelas leis estaduais e federais, as outras isenções deverão ser requeridas à Prefeitura, que se submeterá à apreciação da Câmara.

 

Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a aplicação no corrente exercício da taxa prevista, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de novembro de 1948.

 

ROBERTO LOPES LEAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.