vetada.
LEI nº 3893/1996
Altera a Lei Municipal nº 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que “Institui o
Programa Municipal de Bolsas estudos”.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.412, de 04
de Outubro de 1.993, fica acrescido do item de nº 8 e de um parágrafo que será
o 4º, com as seguintes redações:
“Art. 4º
8 – Histórico escolar do último grau ou ano cursado.
§ 4º como declaração de rendimentos e/ou comprovante de renda familiar
não será permitida a apresentação de “pró-labore.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.412, de 04
de Outubro de 1.993, acrescido de dois parágrafos, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º As
Bolsas de Estudos serão concedidas, após exames dos pedidos por Comissão
especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos
seguintes membros:
-
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
-
01 (um)
representante do Prefeito Municipal;
-
01 (um)
representante da Delegacia Ensino;
-
01 (um)
representante da Associação das Escolas Particulares;
-
01 (um)
representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.
§ 1º A Comissão de Bolsas de
Estudos terá função deliberativa, a ela cumprindo a execução de todos os trabalhos,
desde a análise dos pedidos até a publicação dos candidatos contemplados.
§ 2º para os fins previstos no Parágrafo anterior a Comissão de Bolsas
de Estudo terá ciência antecipada da verba destinada a esta finalidade.”
Art. 3º O artigo 6º da Lei Municipal nº 3.412, de
04 de Outubro de 1.993, fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes
redações:
“Art. 6º . . .
§ 3º A fórmula prevista no presente artigo não será aplicada pelos
candidatos que apresentem renda bruta familiar até 130 UFIR’s
(Cento e trinta Unidades Fiscais de Referência), e não tenham despesas com
habitação-aluguel, prestação de plano habitacional e dependentes.
§ 4º na hipótese do Parágrafo anterior será considerado para o candidato
um índice de insuficiência de recursos equivalente a 130 UFIR’s.”
Art. 4º O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.412, de 04
de Outubro de 1993, fica acrescido de dois parágrafos com as seguintes
redações:
“Art. 14 .
§ 1º não será concedida nova bolsa de estudos a bolsistas que não tenha
apresentado razoável aproveitamento no ano letivo ou que não tenha sido
regularmente aprovado.
§ 2º a aplicação do disposto no Parágrafo anterior será
feita mediante análise do histórico escolar do último grau ou ano cursado pelo
candidato.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
de de 1.996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no diário nº. xxx de
xx/xx/xxxx.