Art. 1º Fica criado no Município de Jacareí, para funcionar como serviço público municipal, o Concurso de Prognósticos Numéricos a ser explorado por empresa privada, nos termos da presente Lei e de legislação aplicável ao caso.
Parágrafo único. define-se como Concurso de Prognósticos Numéricos, nos termos do §1º, do artigo 26, da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91, regulamentado pelo § 1º, do artigo 35 do Decreto Federal nº 612, de 21.07.92, todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias e apostas.
Art. 2º É de competência do Prefeito do Município a aprovação dos planos que se fizerem necessários à realização do sorteio dos concursos de prognósticos, desenvolvidos pela empresa executora do serviço.
Parágrafo único. sempre que se fizer necessário, o plano de sorteio e premiação deverá, antes de colocado à venda, ser dado à publicidade, através de registro em cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 3º A renda líquida apurada em cada concurso, obrigatoriamente será destinada à Seguridade Social, Bolsas de Estudos, Habitação Popular, do Município.
§ 1º a receita líquida será sempre o resultado do produto total arrecadado, deduzidas as despesas com o pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, considerando-se:
I - pagamento dos prêmios – as importâncias pagas aos acertadores dos prognósticos;
II - despesas com impostos – as importâncias pagas à União, Estado e Município, em decorrência da receita e do pagamento dos prêmios;
III -despesas com administração – as importâncias pagas com:
- Royalties pelo uso de direito autoral;
- Pessoal;
- Pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas;
- Locação de bens móveis e imóveis;
- Gráfica;
- Tarifa de postagem e telefônica;
- Manutenção e Equipamento;
- Assessoria Contábil e Consultiva; e
-
Publicidade.
§ 2º a renda, destinada à Seguridade Social, Bolsas de Estudos e Habitação Popular, o Imposto Sobre Serviço e o Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os prêmios pagos, deverão ser semanalmente transferidos à Prefeitura Municipal na forma que dispuser o contrato de execução.
Art. 4º A empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionar o concurso e a distribuir a premiação, na forma que dispuser as condições impostas na delegação outorgada pela Municipalidade.
Art. 5º A empresa executora do Serviço Público Municipal de Concurso de prognósticos Numéricos será responsável pela elaboração dos planos de sorteios, fornecimentos de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela Municipalidade, pelo pagamento de prêmios e pelos controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadação e o recolhimento dos tributos incidentes.
Art. 6º Os sorteios que se fizerem necessários serão sempre franqueados ao público e ocorrerão em local amplamente divulgado, excetuando-se os resultados utilizados da Loteria Federal ou Estadual.
Art. 7º Findo o exercício financeiro em 31 de dezembro de cada ano ou em outra forma que dispuser contratação, a empresa executora fornecerá, dentro de 90 (noventa) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
Art. 8º O direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados decaem em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. reverterão em renda a favor da Seguridade Social, Bolsas de Estudos e Habitação Popular, do Município, os prêmios decaídos e não reclamados.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.