vetada.

 

LEI Nº 3888/1996

 

Dispõe sobre implantação de Concurso de Prognósticos como fonte de receita destinada à seguridade Social, Bolsas de Estudos e Habitação Popular, do Município, de que tratam os artigos 194,195 e 204 da Constituição Federal.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Fica criado no Município de Jacareí, para funcionar como serviço público municipal, o Concurso de Prognósticos Numéricos a ser explorado por empresa privada, nos termos da presente Lei e de legislação aplicável ao caso.

 

Parágrafo único.            define-se como Concurso de Prognósticos Numéricos, nos termos do §1º, do artigo 26, da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91, regulamentado pelo § 1º, do artigo 35 do Decreto Federal  nº 612, de 21.07.92, todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias e apostas.

 

Art. 2º   É de competência do Prefeito do Município a aprovação dos planos que se fizerem necessários à realização do sorteio dos concursos de prognósticos, desenvolvidos pela empresa executora do serviço.

 

Parágrafo único.          sempre que se fizer necessário, o plano de sorteio e premiação  deverá, antes de colocado à venda, ser dado à publicidade, através de registro em cartório de Títulos e Documentos da Comarca.

 

Art. 3º   A renda líquida apurada em cada concurso, obrigatoriamente será destinada à Seguridade Social, Bolsas de Estudos, Habitação Popular, do Município.

 

§ 1º   a receita líquida será sempre o resultado do produto total arrecadado, deduzidas as despesas com o pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, considerando-se:

 

I - pagamento dos prêmios – as importâncias pagas aos acertadores dos prognósticos;

 

II - despesas com impostos – as importâncias pagas à União, Estado e Município, em decorrência da receita e do pagamento dos prêmios;

 

III -despesas com administração – as importâncias pagas com:

 

- Royalties pelo uso de direito autoral;

- Pessoal;

- Pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas;

- Locação de bens móveis e imóveis;

- Gráfica;

- Tarifa de postagem e telefônica;

- Manutenção e Equipamento;

- Assessoria Contábil e Consultiva; e

- Publicidade.

§ 2º   a renda, destinada à Seguridade Social, Bolsas de Estudos e Habitação Popular, o Imposto Sobre Serviço e o Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os prêmios pagos, deverão ser semanalmente transferidos à Prefeitura Municipal na forma que dispuser o contrato de execução.

 

Art. 4º   A empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionar o concurso e a distribuir a premiação, na forma que dispuser as condições impostas na delegação outorgada pela Municipalidade.

 

Art. 5º   A empresa executora do Serviço Público Municipal de Concurso de prognósticos Numéricos será responsável pela elaboração dos planos de sorteios,  fornecimentos de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade  credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela Municipalidade, pelo pagamento de prêmios e pelos controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadação e o recolhimento dos tributos incidentes.

 

Art. 6º    Os sorteios que se fizerem necessários serão sempre franqueados ao público e ocorrerão em local amplamente divulgado, excetuando-se os resultados utilizados da Loteria Federal ou Estadual.

 

Art. 7º    Findo o exercício financeiro em 31 de dezembro de cada ano ou em outra forma que dispuser contratação, a empresa executora fornecerá, dentro de 90 (noventa) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.

 

Art. 8º   O direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados decaem em 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único.          reverterão em renda a favor da Seguridade Social, Bolsas de Estudos e Habitação Popular, do Município, os prêmios decaídos e não reclamados.

 

Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,            de           de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº ___ de __/__/____