Art. 1º As isenções de tributos municipais previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27 de dezembro de 1993, serão concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município, independentemente de requerimento, salvo quando do pedido inicial.
Art. 2º A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal não procederá ao lançamento de tributos isentos na forma do art. 1º desta lei, salvo informação do Setor de Pessoal sobre exoneração do serviço ativo, cancelamento da aposentadoria do inativo ou extinção da pensão do pensionista, da administração Direta e Indireta do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.