Art. 1º As isenções de tributos municipais previstas na Lei nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, serão concedidas as Igrejas e demais entidades religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas de bairros, clubes de serviço e associações de movimentos de moradia, independentemente de requerimento destas, salvo quando do pedido inicial.
Art. 2º A secretaria de Finanças da Prefeitura não procederá ao lançamento de tributos municipais isentos na forma do artigo 1º desta Lei, salvo informação devidamente comprovada sobre cessão de atividade ou desvio de finalidade por parte da entidade beneficiária.
Art. 3º Esta Lei entrará
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.