vetada.

 

LEI nº 3878/1996

 

Exclui a exigência de requerimento para a renovação de isenção de tributos municipais às entidades que especifica.

 

 O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   As isenções de tributos municipais previstas na Lei nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, serão concedidas as Igrejas e demais entidades religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas de bairros, clubes de serviço e associações de movimentos de moradia, independentemente de requerimento destas, salvo quando do pedido inicial.

 

Art. 2º   A secretaria de Finanças da Prefeitura não procederá ao lançamento de tributos municipais isentos na forma do artigo 1º desta Lei, salvo informação devidamente comprovada sobre cessão de atividade ou desvio de finalidade por parte da entidade beneficiária.

 

Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,                de                de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. xxx de xx/xx/xxxx