VETADA
LEI N° 3854/1996
Altera o artigo 1° da Lei n°
3.213, de 19.08.92 que "Pellmite a instalação de
atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações
residenciais e dá outras providências”.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica
alterado o artigo 1° da Lei Municipal n° 3.213, de 19 de agosto de 1.992, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte de âmbito
doméstico, em edificações residenciais situadas em vias de nível 1 (N1) e 2
(N2), definidas na Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990.
Parágrafo único. as atividades
permitidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
01 – Alfaiate;
02 – Amolador;
03 – Antiquário e artigos de arte;
04 – Aparelhos Domésticos e
Eletrônicos (reparos);
05 – Armarinho;
06 – Artesanato em geral;
07 – Artigos de Couro (reparos);
08 – Atelier;
09 – Aulas Particulares (não
podendo caracterizar estabelecimento de ensino);
10 – Azulejistas;
11 – Barbeiro
12 – Bazar;
13 – Bijouteria;
14 – Bombonieri;
15 – Boutique;
16 – Cabelereiro;
17 – Carimbo (confecção);
18 – Cerzidor;
19 – Conserto de bicicletas;
20 - Consultório;
21 - Copiadora, fotocópia,
heliografia a seco e plastificação;
22 - Costureiro;
23 - Doceira;
24 - Eletricista;
25 - Encadernador;
26 - Escritórios;
27 - Escritórios Técnicos
Profissionais;
28 - Filatelia;
29 - Florista;
30 - Fotógrafo;
31 - Gravação em geral;
32 - Guarda-Chuvas (reparos);
33 - Joalheiro;
34 - Jornais, revistas e livros
(vendas);
35 - Lavadeira;
36 - Letrista;
37 - Limpeza e tratamento da pele;
38 - Livreiro;
39 - Locação de vídeo;
40 - Manicure;
41 - Marmita (fornecimento);
42 - Massagista;
43 – Mercearia;
44 - Montagem de componente
elétricos e eletrônicos;
45 - Numismática;
46 - Oficina de manutenção e
reparos (mecânico, elétrico e hidráulico), não incluindo serviços de pintura e
funilaria;
47 - Ourives;
48 - Papelaria,
49 – Pedicure
e Calista;
50 – Pedreiro;
51 - Perfumaria e cosméticos;
52 - Pintor;
53 - Plantas Naturais;
54 – Protético;
55 - Quitanda;
56 - Quituteira;
57 - Raízes Medicinais e Produtos
Naturais;
58 - Relojoeiro;
59 - Salão de beleza;
60 - Sapateiro (reparos e confecção);
61 - Silk-Screen;
62 - Sorveteiro;
63 - Tabacaria;
64 - Tapeceiro;
65 - Tapetes, cortinas e estofados
(reparos);
66 – Tintureiro e
67 – Vidraceiro.”
Art. 2° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR EDSON ANIBAL DE
AQUINO GUEDES.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.