Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover a regularização dos parcelamentos e
desmembramentos ilegais, desde que a regularização se faça sem afrontar os
padrões de desenvolvimento adotados no Município.
Art. 2º Na regularização o
Executivo Municipal devera levar em conta, para o estabelecimento de
prioridades, além dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os
seguintes critérios:
I - ocupação dos
lotes e quadras de parcelamento;
II - proximidade do
parcelamento dos equipamentos urbanos existentes.
Parágrafo único. na regularização não
se levará em conta a localização da urbanização em relação ao zoneamento fixado
pela lei n° 2.874/90.
Art. 3º Caberá a regularização dos parcelamentos ilegais à Secretaria de
Planejamento, cujo Secretário poderá, entre outras, desempenhar as seguintes
atribuições:
I - estabelecer
prioridade de regularização;
II - determinar a
abertura de processos;
III - solicitar o
comparecimento do parcelador para prestar informações
e fornecer documentos;
IV - expedir o Ato
de Regularização;
V - requerer junto
ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
VI - assistir ao
Prefeito em tudo que disser respeito a regularização
de parcelamentos ilegais.
Art. 4º Fica o Executivo
Municipal autorizado a aprovar por decreto, a regularização de parcelamento dos
loteamentos existentes, anteriores à vigência da Lei n° 3.033/91.
Art. 5º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias,
constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.