Art. 1º Fica alterado o artigo 28 da Lei n° 1.856, de 1º de agosto de 1.978, que dispõe sobre o Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel no Município de Jacareí, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. As tarifas de Bandeira 2, aplicam-se nos seguintes casos:
a) dentro do perímetro urbano da cidade, no período compreendido entre as 20h e 06h;
b) dentro do perímetro urbano da cidade, a qualquer hora, nos domingos e feriados;
c) sempre que ultrapassar os seguintes limites:
LOCAL |
LIMITE |
AV. GETÚLIO VARGAS |
Altura do n° 530 – Jardim Primavera |
AV. LUCAS NOGUEIRA GARCEZ |
Altura da Av. Maria Augusta Fagundes Gomes – Bairro do São João |
RODOVIA EURYALE DE JESUS ZERBINI |
Altura da R. Alencar Mazzeo – Jardim Elza Maria |
ESTRADA VELHA S. PAULO – RIO |
Altura da R. Vicente Ítalo Feola – Vila Zezé |
AVENIDA ARIZONA |
Altura da Av. Mississipi – Jardim Flórida |
AVENIDA MÁLEX ASSAD |
Altura da Av. Adhemar Pereira de Barros – Chácaras Reunidas Santa Maria |
JCR 130 PROFª OLINDA DE ALMEIDA MERCADANTE |
Altura do Cemitério Jardim – Parque Santo Antonio |
ESTRADA MUNICIPAL DO CAMPO GRANDE |
Altura de JCR 027 Francisco Eugênio Bicudo – Jardim Olímpia |
ESTRADA PORTO VELHO |
Altura da R. Bela Vista – Estância Porto Velho |
AVENIDA DAS INDÚSTRIAS |
Altura da R. Machado de Assis – Vila Zezé |
d) nas Rodovias Federais e Estaduais dentro do Município, exceto o disposto no artigo 29.
§ 1º para o cumprimento do disposto na alínea "c", deste artigo, fica o Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal responsável pela colocação das placas de delimitação de Bandeira, nos limites indicados, em locais de fácil identificação e que não prejudiquem a visibilidade e atenção dos motoristas.
§ 2º durante o mês de dezembro os motoristas de táxi poderão fazer uso da "BANDEIRA 2" nas 24 horas do dia, como forma de remuneração extra pelos serviços prestados durante o ano."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.