Art. 1º O imposto sobre diversões públicas, correspondentes a exibições cinematográficas ou circences será de 10% dobre o custo ou valor do ingresso, entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade.
Art. 2º A arrecadação será feita mensalmente, dentro de dez (10 dias) do vencimento.
Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará dentro de trinta (30) dias a arrecadação e a fiscalização do Imposto.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.