Art. 1º As empresas que prestem serviços no sistema de cooperativa de trabalho médico são obrigadas a ressarcir o órgão público respectivo dos custos relativos ao atendimento dos seus conveniados pela rede pública de saúde.
§ 1º o ressarcimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do atendimento.
§ 2º o ressarcimento a que se refere esta Lei, deverá ser efetuado, também, por todas as empresas e seguradoras que exploram serviços de saúde através de convênios médicos.
§ 3º os custos de ressarcimento a que se refere o artigo 1º serão cobrados mediante o valor da tabela AMB (Associação Médica Brasileira) em vigência, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os valores arrecadados, em decorrência do ressarcimento a que se refere esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 25/06/1996, no Diário Oficial.