LEI N.º 3811, DE 21 de junho de 1996

 

Dispõe sobre ressarcimento de despesas do atendimento de conveniados de cooperativas de trabalho médico pela rede pública de saúde.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas que prestem serviços no sistema de cooperativa de trabalho médico são obrigadas a ressarcir o órgão público respectivo dos custos relativos ao atendimento dos seus conveniados pela rede pública de saúde.

 

§ 1º  o ressarcimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do atendimento.

 

§ 2º  o ressarcimento a que se refere esta Lei, deverá ser efetuado, também, por todas as empresas e seguradoras que exploram serviços de saúde através de convênios médicos.

 

§ 3º  os custos de ressarcimento a que se refere o artigo 1º serão cobrados mediante o valor da tabela AMB (Associação Médica Brasileira) em vigência, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º  Os valores arrecadados, em decorrência do ressarcimento a que se refere esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de junho de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED

 

Publicado em: 25/06/1996, no Diário Oficial.