Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Esportes e Recreação, o Fundo de Apoio ao Desporto não Profissional do Município de Jacareí, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto não Profissional da Secretaria, e em especial:
I - Prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;
II - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico-desportivo;
III - Propor convênio com órgãos ou entidades públicos ou privados de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.
IV - acompanhar os projetos originados da Lei nº 4.943, de 07 de fevereiro de 2006, podendo emitir parecer em qualquer etapa; (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
V - financiar projetos de entidades esportivas que fomentem equipes esportivas de base e de rendimento; (Incluído pela Lei N° 6563/2023)
VI - custear técnicos esportivos, taxas de federações, ligas, arbitragens, transporte, alimentação, eventos esportivos, e outros congêneres, na ocasião de competições das equipes que representam o Município em consonância com os planos de trabalho formalizados e aprovados nos moldes da legislação específica; (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
VII - prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de equipes coletivas e de atletas individuais do paradesporto do Município de Jacareí, visando seu aprimoramento técnico-desportivo. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
§ 1º O desporto não profissional é caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, praticado segundo normas gerais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Município de Jacareí, vinculados e com contrato ou parceria com a Secretaria de Esportes e Recreação. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
§ 2º O apoio ao desporto de rendimento será formalizado observando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo utilizar os repasses públicos para pagamento de auxílio financeiro previsto no artigo 29, § 4º, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I - Dotação
orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
I - Os provenientes de dotação orçamentária própria, da Secretaria de Esportes e Recreação, ou créditos que lhe forem destinados; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;
III - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Recreação;
b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos;
c) venda de material promocional efetivado com o intuito de arrecadação de recursos;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeira;
VI - resultado de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do Município;
VII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.
Art. 3º Ficam
nomeados para integrarem o Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Desporto não
Profissional do Município de Jacareí, os seguintes membros:
Caput
alterado pelo Decreto 586/2010
Caput
alterado pela Lei nº. 4551/2001
Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto de 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
(Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
I - Secretário de Esportes
e Recreação: Hernani José Barreto da Silva, RG nº 26.837.194-5;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4755/2004
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
I -
Secretário de Esportes
e Recreação: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.930/2012)
I - Secretário de Esportes e Recreação do Município, que será o Presidente do Fundo; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
II - Representante da
Secretaria de Esportes e Recreação: Hugo Rodrigues Lemes Junior, RG nº
8.671.622;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4755/2004
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
II -
Representante da Secretaria
de Esportes e
Recreação: Benedito José
Sprovieri, RG 13.631.245;
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
II - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
III - Representante da
Secretaria de Finanças: Luzia Ângela Vila Boas, RG nº 11.694.060-8;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
III -
Representante da Secretaria
de Finanças: Eduardo
Vaz Vieira, RG
8.404.909-1; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
III - um representante da Secretaria de Finanças do Município; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
IV
- Representante das Ligas Esportivas
Amadoras do Município: Flavio Bonocchi, RG nº 7.710.409;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
IV -
Representante das Ligas
Esportivas Amadoras do
Município: Valderci Aparecido
Pereira, RG 16.302.923-4;
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
IV - um representante indicado pelas Ligas Esportivas do Município; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
V - Representante dos Clubes e Associações:
a)
Flávia Mirian Ribeiro, RG nº 33.942.613-5,
b)
Antônio Carlos Sato, RG nº 16.645.333;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
V -
Representante dos Clubes
e Associações: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
V - dois representantes indicados pelas Organizações da Sociedade Civil de natureza esportiva ou de lazer devidamente regularizadas e com sede no Município; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
a) Flávia Mirian Ribeiro, RG 33.942.613-5; (Redação dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
b) Marisa Squassoni Leite, RG 13.156.355; (Redação dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
VI
- Representante da Associação dos
Professores de Educação Física de Jacareí: Antônio Carlos Magalhães, RG nº
27.387.770-7;
Inciso
alterado pelo Decreto 586/2010
Inciso
alterado pela Lei nº. 4551/2001
VI -
Representante da Associação
dos Professores de
Educação Física de
Jacareí: Silvia Regina da
Silva, RG 15.901.943-6.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.930/2012)
VI - um Profissional de Educação Física, vinculado a Instituição de Ensino regularizada e com sede no Município, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF). (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
Parágrafo
1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, com
exceção do ocupante do cargo de Secretário de Esportes e Recreação, admitida a
recondução por uma única vez, por decisão da assembléia dos segmentos
representados.
Parágrafo 1º O mandato dos membros do Conselho, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
Parágrafo 2º A função de membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e sem ônus para o Município.
Parágrafo 3º O Conselho Diretor do FADENP reunir-se-á quando convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
Parágrafo 4º Para a realização das reuniões, será necessária a presença de, no mínimo, cinco membros, devendo estar presente o Secretário de Esportes e Recreação ou, na sua ausência, o Diretor da Secretaria de Esportes e Recreação do Município. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
Art. 4º Para a realização de serviços administrativos relativos ao Fundo, serão designados servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário de Esportes e Recreação.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer diretrizes para a área;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as entidades do Fundo, promovendo os meios necessários a realização dos objetivos;
III - propor celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
IV - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportivo-cultural;
V - cumprir e
fazer cumprir o regulamento do Fundo.
V - fiscalizar o andamento e emitir parecer final acerca do balancete dos projetos executados via incentivo fiscal tratado pela Lei nº 4.943, de 07 de fevereiro de 2006; (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
VI - cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo. (Incluído pela Lei N° 6.563/2023)
Art. 6º Os
recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento
de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos,
depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira
oficial.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial, cuja aplicação é restrita ao cumprimento das atividades precípuas do FADENP. (Alterado pela Lei N° 6.563/2023)
Parágrafo Único. Os saldos porventura existentes no termino de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.
Art. 7º O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhados da respectiva documentação, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a Administração Municipal.
Art. 8º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 14/06/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.