Art. 1° Fica
alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO II, localizada no JARDIM LEONÍDIA,
passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa
“A”, que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de
1.990.
Art. 2° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 1° Fica
alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO II, localizada no JARDIM LEONÍDIA,
passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa
“A”, que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de
1.990.
Art. 2° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ROSELY ELISABETH LOPES MOLINA, EVANDIR TURC1, KIYOHARU KOIKE, MARCOS DE
OLIVEIRA BRANCO, TUGUIO YURA, SILVIO JOSÉ SECCO, OSWALDO
BENEDITO ALVES, THEREZINHA DE ALMEIDA RODRIGUES, ABRÃO GASSUL, RICARDO DOS
SANTOS MEDICI, ANA HELENA DE ARAÚJO MOGAMES, MARIA CÉLIA DE ALMEIDA ARAÚJO,
IVAN COLLI DUARTE, IVAIR SCAVONE, CARLOS CELSO MARQUES COTELLESSA e sua mulher
ELISA MARIA MENDONÇA MAZZEO MARQUES COTELLESSA, HAROLD BARNSLEY HOLLAND, MARIA
ANGELICA ALVES CORREA DE MORAES, JOSÉ AUGUSTO TECEDOR, JOSÉ ANTONIO ROSA,
ENEIDA DE MESQUITA, JOSÉ APARECIDO ARRUDA, EDNA MARISA RESTANI ROCHA e NEUSA
LOURDES RESTANI ROCHA, FUED CHAQUIB, RENATO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO,
CARLOS AMANDO PENNELLI, CLEMENTINO ESPIRITO SANTOS AIROSA RANGEL, FÁTIMA ELOISA
TAINO, ELISABETE APARECIDA TAINO, BENEDITO GARBOCI, EUCLIDES FRAGOSO ORTEGA,
AGOSTINHO ROST VITAL, JOÃO BAPTISTA ROMEO PEREIRA, NACIBO ABDO DAHER, LUIZ
CARLOS CAMPOS AMARAL, PAULO SANT'ANNA, GILDA SCALISSE SOARES, THEREZINHA DE
LOURDES BAGATTINI SCAVONE, WILSON ROBERTO RAMHOLD BARBOSA, NADIM RUSTON JUNIOR,
DIRCE MIRANDA EGYDIO DE CARVALHO, LIGIA FARIA GUTTIERREZ DE SOUZA, LEDA ESPER
NADER e JAMIL DAHER, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança
com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO, na sua condição de Presidente e representante legal da
E. Câmara Municipal de Jacareí, pretendendo os impetrantes impedir que seja
sancionado pelo legislativo local projeto de lei de autoria do vereador Joel
Carlos Alves, que altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre o uso e ocupação do solo deste município. O mencionado projeto
de lei visa a alterar a classificação da rua D. Pedro II, no Jardim Leonidia,
passando-a de nivel “
Caso seja sancionada a lei, perderá a rua D. Pedro II a característica
eminentemente residencial para dar lugar ao comércio.
Aduziram que para a alteração do nivel de uso de via, a legislação
impõe a obrigatoriedade de concordância de 80% dos proprietários de imóveis
situados naquela via pública, nos termos do art. 10, da Lei n° 2.874/90. No
entanto, não obstante não haver concordância dos proprietários de imóveis no
percentual exigido, o referido projeto foi aprovado
Todavia, o projeto necessitaria a adesão de pelo menos 80% dos
proprietários de imóveis daquela via pública, ante os termos do art. 10, da Lei
Municipal n° 2.874/90, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município
de Jacareí, o que não ocorreu na espécie.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 185/187) o
Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 215/218).
É procedente a ação.
Com efeito, o projeto de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves,
que se transformaria na Lei n° 3.805/90, altera o nível de uso da rua D. Pedro
II, localizada no Jardim Leonídia, passando de nível
2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se o Mapa 'A",
que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874/90 (fls. 69).
O projeto de lei foi vetado pelo Sr. Prefeito
Municipal, sob o fundamento de que não contou com a adesão de 80% dos
proprietários de imóveis daquela rua, contrariando o disposto no art. 10, da
Lei n° 2.874/90 (fls. 70/73).
De fato, o art. 10, da Lei n°
2.874/90, dispõe o seguinte:
"ARTIGO 10 - A alteração do nível de uso de via somente poderá ser
feita mediante concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos
Imóveis da mesma".
Contudo, como bem observado no veto do Sr.
Prefeito, “o autor da presente propositura juntou abaixo-assinado com 22 (vinte
e duas) assinaturas, das quais 02 (duas) não se pode considerar. Contudo a
referida rua possui 32 (trinta e dois) imóveis cadastrados na Prefeitura.
“Como se vê, não atende o disposto no artigo 10 porquanto 80% (oitenta
por cento) corresponde à concordando de 26 (vinte e
seis) proprietários.
"De acordo com o levantamento feito pela Prefeitura, o Imóvel
cadastrado sob n° 44 131-61-78-0787-00-000 pertence ao Sr. Roberto Martins e
não consta do abaixo assinado a espécie e número da
matrícula do documento de propriedade do Imóvel.
“O mesmo levantamento aponta que o imóvel cadastrado sob n° 44
131-61-78-069-00-000 pertence ao Sr. Mário Carlos Scholz e não ao Sr. Oswaldo
B. Alves" (fls. 71).
Portanto, seria inviável mesmo a tramitação do projeto de alteração do
nível da rua, porque somente foram colhidas 20 assinaturas válidas de
proprietários de imóveis, quando se exigia a adesão ou concordância de 26
deles.
Daí porque, com inteira razão, o Sr. Prefeito
vetou o projeto de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves.
De notar-se, ademais, que as alegações apresentadas pelos impetrantes
não foram
Por outro lado, é fora de dúvida o cabimento de mandado de segurança na
espécie, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO:
Cabe mandado de segurança quando houver vício de tramitação do processo
legislativo (STF-Pleno, MS 20.257-2-DF, j. 8.10.80, DJU 27.2.81, p. 1.304, 1ª
col, em.: RJTJESP 64/119) in Código de Processo CM e Legislação Processual em Vigor, 27ª
edição, Editora Saraiva, pág. 1080.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e
concedo a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de
invalidar os atos de aprovação e de rejeição do veto perpetrados pela Egrégia
Câmara Municipal de Jacareí e para que se mantenha, conseqüentemente, o nível
de uso da rua D. Pedro II como nivel 2, como é atualmente.
Sem condenação
P. R. e I.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.