Ver Leis n°s: 3.834, não promulgada; 3.898, de 18.11.96 e 3.906, de 03.12.96

 

VETADA

 

LEI N° 3805/1996

 

Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20.12.90 - que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí – passando de N2 para N3 a R. D. Pedro II, no Jardim Leonídia.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            Fica alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO II, localizada no JARDIM LEONÍDIA, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa “A”, que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990.

         

Art. 2°            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°            Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOEL CARLOS ALVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


LEI N° 3.805 (3.834)

 

Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20.12.90 - que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí – passando de N2 para N3 a R. D. Pedro II, no Jardim Leonídia.

 

O sR. josé antero de paiva grilo, presidente da câmara municipal de jacareí, de conformidade com o § 7°, do artifo 43, da lei n° 2.761 – lei orgânica do município de jacareí -, de 31.03.90, pROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            Fica alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO II, localizada no JARDIM LEONÍDIA, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se adequadamente o Mapa “A”, que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990.

 

Art. 2°            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí.

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

AUTOR: VEREADOR JOEL CARLOS ALVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

OBSERVAÇÃO: ESTA LEI DEIXOU DE SER PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA ATENDENDO DECISÃO JUDICIAL ANEXA.


Processo n° 698/96

 

Cartório do 3° Oficio.

 

Vistos.

 

 

ROSELY ELISABETH LOPES MOLINA, EVANDIR TURC1, KIYOHARU KOIKE, MARCOS DE OLIVEIRA BRANCO, TUGUIO YURA, SILVIO JOSÉ SECCO, OSWALDO BENEDITO ALVES, THEREZINHA DE ALMEIDA RODRIGUES, ABRÃO GASSUL, RICARDO DOS SANTOS MEDICI, ANA HELENA DE ARAÚJO MOGAMES, MARIA CÉLIA DE ALMEIDA ARAÚJO, IVAN COLLI DUARTE, IVAIR SCAVONE, CARLOS CELSO MARQUES COTELLESSA e sua mulher ELISA MARIA MENDONÇA MAZZEO MARQUES COTELLESSA, HAROLD BARNSLEY HOLLAND, MARIA ANGELICA ALVES CORREA DE MORAES, JOSÉ AUGUSTO TECEDOR, JOSÉ ANTONIO ROSA, ENEIDA DE MESQUITA, JOSÉ APARECIDO ARRUDA, EDNA MARISA RESTANI ROCHA e NEUSA LOURDES RESTANI ROCHA, FUED CHAQUIB, RENATO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS AMANDO PENNELLI, CLEMENTINO ESPIRITO SANTOS AIROSA RANGEL, FÁTIMA ELOISA TAINO, ELISABETE APARECIDA TAINO, BENEDITO GARBOCI, EUCLIDES FRAGOSO ORTEGA, AGOSTINHO ROST VITAL, JOÃO BAPTISTA ROMEO PEREIRA, NACIBO ABDO DAHER, LUIZ CARLOS CAMPOS AMARAL, PAULO SANT'ANNA, GILDA SCALISSE SOARES, THEREZINHA DE LOURDES BAGATTINI SCAVONE, WILSON ROBERTO RAMHOLD BARBOSA, NADIM RUSTON JUNIOR, DIRCE MIRANDA EGYDIO DE CARVALHO, LIGIA FARIA GUTTIERREZ DE SOUZA, LEDA ESPER NADER e JAMIL DAHER, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, na sua condição de Presidente e representante legal da E. Câmara Municipal de Jacareí, pretendendo os impetrantes impedir que seja sancionado pelo legislativo local projeto de lei de autoria do vereador Joel Carlos Alves, que altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo deste município. O mencionado projeto de lei visa a alterar a classificação da rua D. Pedro II, no Jardim Leonidia, passando-a de nivel “2” para nível “3”, possibilitando dessa forma que nela se explore o comércio varejista, serviços de médio porte geradores de tráfego e ruídos.

 

Caso seja sancionada a lei, perderá a rua D. Pedro II a característica eminentemente residencial para dar lugar ao comércio.

 

Aduziram que para a alteração do nivel de uso de via, a legislação impõe a obrigatoriedade de concordância de 80% dos proprietários de imóveis situados naquela via pública, nos termos do art. 10, da Lei n° 2.874/90. No entanto, não obstante não haver concordância dos proprietários de imóveis no percentual exigido, o referido projeto foi aprovado em primeira e segunda votações e, na seqüência do processo legislativo, já com o número de lei (Lei n° 3.805), projeto de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves, que altera o nível da rua D. Pedro II, de "2" para “3”, o que possibilitaria a exploração do comércio varejista, gerando tráfego intenso e ruídos, com a conseqüente descaracterização do Jardim Leonídia, bairro eminentemente residencial desde sua implantação.

 

Todavia, o projeto necessitaria a adesão de pelo menos 80% dos proprietários de imóveis daquela via pública, ante os termos do art. 10, da Lei Municipal n° 2.874/90, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí, o que não ocorreu na espécie.

 

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 185/187) o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 215/218).

 

É procedente a ação.

 

Com efeito, o projeto de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves, que se transformaria na Lei n° 3.805/90, altera o nível de uso da rua D. Pedro II, localizada no Jardim Leonídia, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3), alterando-se o Mapa 'A", que faz parte integrante da Lei Municipal n° 2.874/90 (fls. 69).

 

O projeto de lei foi vetado pelo Sr. Prefeito Municipal, sob o fundamento de que não contou com a adesão de 80% dos proprietários de imóveis daquela rua, contrariando o disposto no art. 10, da Lei n° 2.874/90 (fls. 70/73).

 

De fato, o art. 10, da Lei     n° 2.874/90, dispõe o seguinte:

 

"ARTIGO 10 - A alteração do nível de uso de via somente poderá ser feita mediante concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos Imóveis da mesma".

 

Contudo, como bem observado no veto do Sr. Prefeito, “o autor da presente propositura juntou abaixo-assinado com 22 (vinte e duas) assinaturas, das quais 02 (duas) não se pode considerar. Contudo a referida rua possui 32 (trinta e dois) imóveis cadastrados na Prefeitura.

 

“Como se vê, não atende o disposto no artigo 10 porquanto 80% (oitenta por cento) corresponde à concordando de 26 (vinte e seis) proprietários.

 

"De acordo com o levantamento feito pela Prefeitura, o Imóvel cadastrado sob n° 44 131-61-78-0787-00-000 pertence ao Sr. Roberto Martins e não consta do abaixo assinado a espécie e número da matrícula do documento de propriedade do Imóvel.

 

“O mesmo levantamento aponta que o imóvel cadastrado sob n° 44 131-61-78-069-00-000 pertence ao Sr. Mário Carlos Scholz e não ao Sr. Oswaldo B. Alves" (fls. 71).

 

Portanto, seria inviável mesmo a tramitação do projeto de alteração do nível da rua, porque somente foram colhidas 20 assinaturas válidas de proprietários de imóveis, quando se exigia a adesão ou concordância de 26 deles.

 

Daí porque, com inteira razão, o Sr. Prefeito vetou o projeto de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves.

 

De notar-se, ademais, que as alegações apresentadas pelos impetrantes não foram em verdade contestadas, pois a digna autoridade apontada como coatora limitou-se a descrever o processo legislativo referente ao projeto de lei atacado.

 

Por outro lado, é fora de dúvida o cabimento de mandado de segurança na espécie, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO:

 

Cabe mandado de segurança quando houver vício de tramitação do processo legislativo (STF-Pleno, MS 20.257-2-DF, j. 8.10.80, DJU 27.2.81, p. 1.304, 1ª col, em.: RJTJESP 64/119) in Código de Processo CM e Legislação Processual em Vigor, 27ª edição, Editora Saraiva, pág. 1080.

 

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e concedo a segurança, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de invalidar os atos de aprovação e de rejeição do veto perpetrados pela Egrégia Câmara Municipal de Jacareí e para que se mantenha, conseqüentemente, o nível de uso da rua D. Pedro II como nivel 2, como é atualmente.

 

Sem condenação em verba honorária, pois incabível em sede de mandado de segurança.

 

P. R. e I.

 

Jacareí, 20 de setembro de 1996.

 

MARIO SÉRGIO BERNILS FONSECA

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.