Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de expediente e serviços burocráticos, descritas no Anexo nº 6 - Tabela nº 6 -, da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 23 de dezembro de 1.993, os doadores de sangue às entidades ou hospitais que mantenham convênio com o Sistema Unificado de Saúde - SUS.
Parágrafo único. para usufruir do benefício previsto no "caput" deste artigo o interessado deverá, sempre que for requerer qualquer dos serviços descritos no Anexo nº 6 - Tabela nº 6 -, do Código Tributário do Município de Jacareí, anexar cópia xerográfica do atestado de doação de sangue não superior a 180 (cento e oitenta) dias de sua expedição.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.