Art. 1º Fica
criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a prévia
inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a prévia inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal, em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Parágrafo único. a
inspeção e a aprovação do SIM, de produtos finais, só terão validade nos
limites do Município.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 2º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matarias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização de que trata esta Lei, será exercida:
I - nas
propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito local dos produtos de
origem animal;
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e no trânsito local; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
II - nos estabelecimentos
industriais especializados;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
III - nos entrepostos ou
estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
produtos de origem animal;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
IV - nas casas atacadistas e
nos estabelecimentos varejistas que comercializem produtos de origem animal.
IV - nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
VI - nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 4º Será
competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, do
artigo anterior, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou a Secretaria de
Saúde e Higiene, as quais deverão dispor dos recursos humanos necessários,
inclusive de profissional competente, conforme o disposto na Lei 5.517/68, no que
diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista no artigo 3º, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do setor específico da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a qual deverá dispor dos recursos humanos necessários, inclusive de profissional competente, conforme o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Parágrafo único. a
fiscalização de que trata o inciso IV do artigo anterior, será exercida pela
Secretaria de Saúde e Higiene do Município, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata a presente lei observará o disposto no art. 6º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Art.
5º Dependerá de prévia
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal:
a)
o cadastramento e licenciamento de estabelecimentos que comercializam e
distribuem gêneros alimentícios de origem animal, bem como os que manipulam
alimentos de origem animal;
b)
concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais,
industriais e rurais, com atividades relacionadas no artigo 3º, desta Lei. (Revogado pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 6º Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, deverá o Serviço de Inspeção Municipal - SIM observar as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e substancias contaminantes.
Art. 7º A fiscalização abrangerá ainda:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológica de produção, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
II - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos;
III - a fiscalização e o controle de to do o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
IV - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
V - as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.
Art. 7º-A. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nas normas complementares municipais. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 1º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 2º A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, qual quer instalação ou local nos quais são utilizados como matéria primas os produtos provenientes da produção animal, bem com quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 9º O Poder Executivo baixar dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos, referido no artigo 3º.
§ 1º. A regulamentação de que trata este Artigo abrangerá:
I - classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências
para registro dos estabelecimentos e seus produtos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
III - quaisquer outros
detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.
III - a higiene dos estabelecimentos; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
VII - o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
VIII - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
IX - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
X - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
XI - o bem-estar dos animais destinados ao abate; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
XII - a tramitação dos requerimentos de registro, bem como a definição de outras competências funcionais no processo de que trata a presente lei; (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§
2º. enquanto não editada a
regulamentação estabelecida neste artigo, será observada a legislação em vigor.
(Revogado pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 9º-A. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Jacareí emitirá o Título de Registro, documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento, que poderá ter formato digital, no qual constará: (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º-A desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de equipe de servidores para as atividades de inspeção. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 10. Os órgãos incumbidos da inspeção sanitária municipal deverão coibir a produção, industrialização e o comércio de produtos de origem animal clandestinos podendo, para tanto, requisitar força policial.
Art. 10-A. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 10-B. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 11. Ficam instituídas as taxas de classificação, registro, inspeção, fiscalização e analise referentes aos produtos de origem animal.
§ 1º. o valor
das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, na conformidade da tabela anexa a esta Lei.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado conforme a tabela anexa a esta Lei. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
§ 2º. a
conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIR, no dia 12 do mês em
que se efetivar o recolhimento, desprezadas do produto, as frações de reais.
§ 2º A atualização dos valores da taxa será realizada por meio de ato normativo do Executivo. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
§ 3º. a
arrecadação e a fiscalização incumbirá à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, sem prejuízo da ação dos fiscais de tributos.
§ 3º A arrecadação e a fiscalização incumbirá à Secretaria de Finanças, sem prejuízo da ação dos fiscais de tributos. (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 12. O fato gerador das taxas de que trata o Artigo 11 é a prestação dos serviços.
Art. 13. Sujeito passivo das taxas e a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação da multa equivalente a 30% (trinta por cento) da importância devida.
Parágrafo único. para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias deverá ser utilizado o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 15. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretara, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscal de Referencia UFIRs, nos casos não compreendidos no item
anterior;
II - multa de, no mínimo, 4 e, no máximo, 2.000 VRM, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de 4 a 300 VRM;
b) para infrações moderadas, multa de 301 a 800 VRM;
c) para infrações graves, multa de 801 a 1.600 VRM;
d) para infrações gravíssimas, multa de 1.601 a 2.000 VRM.
(Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
III - apreensão ou condenação
das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se
destinam, ou forem adulterados;
III - apreensão, condenação ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulterados; (Alterado pela Lei N° 6.531/2023)
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. as multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º. a suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação de fiscalização.
§ 3º. a interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16. Os estabelecimentos já existentes, que exerçam atividades descritas no artigo 8º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação das normas regulamentares, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 16-A. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16-B. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16-C. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16-D. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 3º Do auto de infração caberá recurso, o qual será dirigido à autoridade que o lavrou, podendo nesta oportunidade reconsiderar ou encaminhá-lo à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 4º A interposição de recurso em qualquer instância deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 5º Compete, em primeira instância, ao titular da Diretoria de Agricultura e Abastecimento decidir pelo recurso, e, em segunda instância, ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
§ 6º O prazo para decisão do recurso será de até 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16-E. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jacareí – SIM deve notificar a Diretoria de Vigilância em Saúde sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 16-F. Para os fins a que se destina esta lei considera-se proprietário o dono do estabelecimento comercial ou industrial que exerce as atividades sujeitas à fiscalização, nos termos dos arts. 2º e 3º. (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Parágrafo único. Considera-se responsável aquele, proprietário ou não, que possui poderes para dirigir a execução da atividade comercial ou industrial, nos termos dos arts. 2º e 3º.” (Incluído pela Lei N° 6.531/2023)
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor m data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Anexo
alterado pela Lei nº. 4151/1998
Tabela
de Registro e Análise
I
– PELO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS:
1 - Matadouros-frigoríficos:
matadouros; matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves;
charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábrica de
produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos de
origem animal não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 150 (cento e
cinqüenta) UFIR’s;
2 –
Granjas Leiteiras: estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de
laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínio; postos de
refrigeração; postos de coagulação: 100 (cem) UFIR’s;
3 –
Entrepostos e Pescado: fábricas de conservas de Pescados: 100 (cem) UFIR’s;
4 –
Entrepostos de ovos: fábricas de conservas de ovos: 50 (cinqüenta) UFIR’s;
5 –
Apiários: entrepostos de mel, cera de abelha e seus derivados: 50 (cinqüenta)
UFIR’s.
II
– PELO REGISTRO DE PRODUTOS OU RÓTULOS: 30 (trinta) UFIR’s.
III
– PELA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: 30 (trinta) UFIR’s.
IV – PELA AMPLIAÇÃO,
REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: 50 (cinqüenta) UFIR’s.
V – POR ANÁLISES PERICIAIS
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 20 (vinte) UFIR’s.
VI
– PELA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA:
1 - Abate de
Bovinos:
- 01 a 50
cabeças
: 10 UFIR’s por cabeça;
- 51 a 100
cabeças
: 05 UFIR’s
por cabeça;
- acima de 100
cabeças
: 03
UFIR’s por cabeça.
2 –
Abate de suínos, ovinos e caprinos:
- 01 a 50
cabeças
: 07 UFIR’s por cabeça;
- 51 a 100
cabeças
: 05 UFIR’s por cabeça;
- acima de 100
cabeças
: 03 UFIR’s por cabeça.
3 –
Abate de eqüinos:
- 02 UFIR’s por cabeça.
4 –
Abate de aves e coelhos:
- de 01 a 100
cabeças
: 03 UFIR’s;
- acima de 100
cabeças
:
cálculo proporcional.
5 –
Produtos cárneos:
- 10 UFIR’s até 100 kg, e
cálculo proporcional acima de 100 kg para os seguintes produtos:
- salgados ou dessecados;
- salsicharia, embutidos e
não embutidos;
- conservas;
- semi-conservas;
- outros.
6 – Gorduras
comestíveis:
- 35 UFIR’s até 100 kg e
cálculo proporcional acima de 100 kg dos seguintes produtos:
- toucinho;
- banha em pasta;
- banha;
- gordura bovina;
- outras gorduras;
- outros produtos.
7 –
Subprodutos não comestíveis:
- 20 UFIR’s até 100 kg e
cálculo proporcional acima de 100 Kg para produtos:
- farinhas de produtos de
origem animal;
- sebo, óleo e graxa
branca;
- peles;
- outros produtos.
8 –
Leite e derivados:
8.1 –
do leite de consumo: 02 UFIR’s para 100 litros e cálculo proporcional acima de
100 litros, para leite pasteurizado ou esterilizado, leite aromatizado, leite
fermentado, leite gelificado.
8.2 –
do leite desidratado: 07 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de
100 kg para: leite em pó de consumo direto ou industrial, leite concentrado,
leite evaporado, leite condensado e doce de leite.
8.3 –
produtos lácteos: 10 UFIR’s para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100
kg para: queijos, manteiga, creme de mesa.
8.4 –
Sub-produtos comestíveis ou não derivados do leite: 07 UFIR’s para até 100 kg e
cálculo proporcional acima de 100 kg para caseína, lactose, leitelho em pó,
soro de queijo em pó.
9 –
Pescados de Derivados:
9.1 –
peixes, moluscos, frescos ou em qualquer processo de conservação: 10 UFIR’s
para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.
9.2 –
crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: 20 UFIR’s para até
100 kg e cálculo proporcional acima de 100 Kg.
9.3 –
sub-produtos não comestíveis: 10 UFIR’s para até 100 Kg e cálculo proporcional
acima de 100 Kg.
10 –
Ovos e Aves:
02 UFIR’s para até 50
dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.
11 –
Mel e cera de abelha e produtos derivados:
05 UFIR’s para até 100 kg e
cálculo proporcional acima de 100 Kg.
ANEXO I
(Anexo alterado pela Lei N° 6.531/2023)
Tabela de Registro e Análise
I – pelo registro de estabelecimentos:
a) abatedouro frigoríficos; unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: R$ 289,44 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
b) entreposto de produtos de origem animal; casa atacadista: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
c) entreposto de produtos de origem animal: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
d) agroindústria de pequeno porte de carne e produtos cárneos, de leite e derivados, de pescado e derivados, de produtos de abelhas e derivados, de ovos e derivados: R$ 96,98 (noventa e seis reais e noventa e oito centavos);
e) granja leiteira; posto de refrigeração; usina de beneficiamento; fábrica de laticínios; queijaria: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
f) abatedouro frigorífico de pescado; unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; estação depuradora de moluscos bivalves: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
g) granja avícola; unidade de beneficiamento de ovos e derivados: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
h) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados: R$ 140,70 (cento e quarenta reais e setenta centavos);
II – pelo registro de produtos-rótulos: R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos);
III – pela alteração de razão social: R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos);
IV – pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimento: R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos);
V – por análises periciais de produtos de origem animal: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos);
VI – pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica:
a) Abate de bovinos:
- 01 a 50 cabeças: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) por cabeça;
- 51 a 100 cabeças: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) por cabeça;
- acima de 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos) por cabeça.
b) Abate de suínos, ovinos e caprinos:
- 01 a 50 cabeças: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) por cabeça;
- 51 a 100 cabeças: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) por cabeça;
- acima de 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos) por cabeça.
c) Abate de equinos: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por cabeça.
d) Abate de aves e coelhos:
- de 01 a 100 cabeças: R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos);
- acima de 100 cabeças: cálculo proporcional.
e) Produtos cárneos: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para os seguintes produtos:
- salgados ou dessecados;
- salsicharia, embutidos e não embutidos;
- conservas;
- semi-conservas;
- outros.
f) Gorduras comestíveis: R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg dos seguintes produtos:
- toucinho;
- banha em pasta;
- banha;
- gordura bovina;
- outras gorduras;
- outros produtos.
g) Subprodutos não comestíveis: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para produtos:
- farinhas de produtos de origem animal;
- sebo, óleo e graxa branca;
- peles;
- outros produtos.
h) Leite e derivados:
1 – do leite de consumo: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) para 100 litros e cálculo proporcional acima de 100 litros para: leite pasteurizado ou esterilizado, leite aromatizado, leite fermentado, leite gelificado.
2 – do leite desidratado: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: leite em pó de consumo direto ou industrial, leite concentrado, leite evaporado, leite condensado e doce de leite.
3 – produtos lácteos: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: queijos, manteiga, creme de mesa.
4 – Sub-produtos comestíveis ou não derivados do leite: R$ 27,62 (vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg para: caseína, lactose, leitelho em pó, soro de queijo em pó.
i) Pescados de derivados:
1 – peixes e moluscos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.
2 – crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.
3 – sub-produtos não comestíveis: R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.
j) Ovos e aves: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) para até 50 dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.
k) Mel, cera de abelha e produtos derivados: R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) para até 100 kg e cálculo proporcional acima de 100 kg.
Para Registro de Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal.
I - Devem ser apresentados os seguintes documentos para registro de estabelecimentos de P.O.A.:
- certidão de diretrizes;
- projeto aprovado pela Engenharia Sanitária e Secretaria de Planejamento, devendo seus memoriais seguirem modelo padronizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
- detalhes de aparelhagem e instalações, na escala 1:10 (um por dez);
- inscrição municipal;
II - No memorial Econômico Sanitário de Estabelecimento de P.O.A. devem constar:
1 - Nome da firma do proprietário ou arrendatário;
2 - Denominação do estabelecimento (nome fantasia);
3 - Localização do estabelecimento;
4 - Categoria do estabelecimento;
5 - Espécies animais envolvidas no processo (produção ou matança);
6 - Processo de produção (matança, beneficiamento etc.);
7 - Capacidade máxima diária do estabelecimento:
a) de abate;
b) de industrialização dos diferentes produtos;
8 - Produtos que pretende fabricar;
9 - Procedência da matéria-prima;
10 - Nome do responsável técnico, registro junto ao CR competente;
11 - Número aproximado de empregados;
12 - Máquinas e aparelhos a serem instalados e meios de transporte a serem empregados;
13 - Água de abastecimento:
a) procedência e volume de vazão;
b) processo de captação;
c) sistema de tratamento;
d) depósito e sua capacidade;
e) distribuição.
14 - Destino dado às águas servidas, esgotos, meios empregados para depuração das águas servidas antes de lançadas nos esgotos, rios, riachos etc.;
15 - Indicação de existência nas proximidades de curtumes, fábrica de produtos orgânicos e outros estabelecimentos que por sua natureza produzam mau cheiro;
16 - Instalação frigorífica: capacidade dos equipamentos de resfriamento, refrigeração e congelamento.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.