Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar consórcio com os Municípios de Guararema e Mogi das Cruzes, destinado exclusivamente à construção de um posto policial rodoviário de fiscalização e controle no Km 65 da estrada SP-66, no trecho entre Mogi das Cruzes e Guararema.
Art. 2º Do consórcio a que se refere o artigo anterior deverão constar como cláusulas obrigatórias:
1 - a finalidade e objeto do ajuste;
2 - a participação cooperativa e financeira dos Municípios na execução do objeto previsto e as respectivas condições, inclusive operacionais;
3 - a definição do Município ao qual caberá a licitação e contratação da obra;
4 - o projeto, memorial e cronograma da obra.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, após sua construção, o prédio e respectivo imóvel, correspondente ao Posto Policial Rodoviário de Fiscalização e Controle, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou ao Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.