Art. 1º Fica facultado aos taxistas exigir dos passageiros maiores de 16 anos, de ambos os sexos, a apresentação da Cédula de Identidade (RG), ou outro documento qualquer de identificação pessoal com fotografia.
§ 1º a exigência prevista neste artigo poderá ocorrer no ponto inicial ou fora dele, no início ou durante o percurso.
§ 2º os dados de identificação do documento apresentado deverão ser anotados em impresso próprio, juntamente com o horário e destino da corrida, e entregue, para guarda, ao companheiro mais próximo, do ponto.
§ 3º no caso de não haver nenhum companheiro no ponto, ou se o motorista estiver em trânsito quando solicitado por um usuário, os dados a que se refere o parágrafo anterior deverão ser transmitidos a qualquer companheiro através do sistema de telecomunicação ou de radiocomunicação.
Art. 2º No caso de recusa do passageiro em apresentar o documento exigido, fica a critério do taxista realizar ou não a corrida.
Art. 3º Deverão ser afixados nos pontos de táxis, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público usuário, avisos da exigência prevista nesta Lei, onde conste seu número e data de promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.