Art. 1° Fica vedada, no Município de Jacareí, a
comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos
distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º Não ser fornecido alvará de funcionamento ou
licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente
o estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes
sanções em seqüência:
a) advertência;
b) multa de 50 Valores de Referência do
Município - VRMs;
c) suspensão, por 30 (trinta) dias das
atividades;
d) cancelamento da licença e encerramento das
atividades do estabelecimento.
Art. 4º O Executivo regulamentara a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.