LEI N° 3658, de 06 de junho de 1.995.

 

Obriga a vigilância das piscinas públicas por guarda-vidas, sua operação e controle pro profissionais habilitados e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            As piscinas públicas e coletivas, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de guarda-vidas, identificavelmente trajados, na proporção de 01 (um) para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de superfície de água, devendo haver, no mínimo, 01 (um) guarda-vidas.

 

Art. 2º            Os guarda-vidas devem ser treinados e credenciados sob as técnicas de salvamento e, preferencialmente, no que se refere ao resgate de vítimas, primeiros socorros e respiração artificial, por órgão competente.

 

Art. 3º            A operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos, obrigatoriamente, por profissionais habilitados em técnicas de salvamento.

 

Art. 4º            As piscinas de uso público só poderão funcionar estando rigorosamente sob a vigilância dos guarda-vidas habilitados.

 

Art. 5º            VETADO.

 

Art. 6º            Fica estabelecida uma multa equivalente a 180 (cento e oitenta) Valores de Referência do Município - VRM aos clubes, associações e congêneres, que não estiverem funcionando de acordo com as normas de segurança estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.    VETADO.

 

Art. 7º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de junho de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

Publicada no diário de 10/06/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.