Art. 2º Todo projeto de edificação nova deverá prever o plantio de árvores no
passeio publico voltado para a via de situação do imóvel, na proporção de 1
(uma) árvore para cada 10,00m (dez metros) de testada; com o plantio de, pelo
menos, 1 (uma) árvore em caso de metragens inferiores.
Parágrafo único. o plantio da
árvore deverá ser realizado na divisa do imóvel.
Art. 3º No ato da expedição do Alvará de Construção a Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, indicará a relação de
espécies das árvores ornamentais que poderão ser plantadas obedecido, no que
couber, o disposto na Lei Municipal nº. 2.967, de
27 de junho de 1.991.
Parágrafo único. fica a Prefeitura
Municipal autorizada, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a
fornecer gratuitamente as mudas de árvores de que trata este artigo, desde que
tenha disponível no Viveiro Municipal.
Art. 3º A expedição do competente
"HABITE-SE"
só ocorrerá quando satisfeitas as exigências dos artigos anteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.