Art. 1º Fica permitida a colocação de placas de
publicidade em áreas com permissão de uso, destinadas à
pratica de esportes, mediante remuneração, revertendo-se os fundos daí
auferidos para a manutenção da área e do esporte ali praticado.
Parágrafo único. é
vedada a publicidade político-partidária, religiosa ou que atente contra a
moral e os bons costumes.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
explorar os espaços publicitários para veicular informações e
mensagens de utilidade pública, originárias, única e exclusivamente, de órgãos
governamentais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de acordo
com os critérios e calendários por ela estabelecidos.
Parágrafo único. a
divulgação das informações ou mensagens de utilidade pública deverão sofrer
alterações do tema a cada 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito
Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.