Lei Nº 3626, de 17 de março de 1.995.
Altera a Lei nº. 2.903, de
21.13.90, criando o horário facultativo para funcionamento do comércio.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica alterado o artigo
1º, da Lei Municipal nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990, que dispõe
sobre o horário de funcionamento do comércio no Município, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Observado o disposto na
legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de
funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da seguinte
forma:
I - Horário Normal
- de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00
horas; e
- aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas.
II - Horário Facultativo
- de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 22:00
horas; e
- aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas.
Parágrafo único. a
abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á
independentemente de taxa especial, mediante acordo individual com o Sindicato
dos Comerciários."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 17
de março de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED
AHMED
Publicada no diário de 22/03/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.