Lei Nº 3626, de 17 de março de 1.995.

 

Altera a Lei nº. 2.903, de 21.13.90, criando o horário facultativo para funcionamento do comércio.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o horário de funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da seguinte forma:
 
I - Horário Normal
- de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas; e
- aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas.
 
II - Horário Facultativo
- de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 22:00 horas; e
- aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas.
 
Parágrafo único.  a abertura do estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á independentemente de taxa especial, mediante acordo individual com o Sindicato dos Comerciários."

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de março de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED

 

Publicada no diário de 22/03/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.