Art. 1º Fica instituída o cadastro e o receituário
comercial, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de
estabelecimentos que comercializem com produto "COLA
DE SAPATEIRO".
Parágrafo único. entende-se
como "COLA DE SAPATEIRO", toda cola cuja composição química contenha
solvente hidrocarboneto aromático (tolueno).
Art. 2º A inscrição no cadastro de que trata esta Lei é
obrigatória.
Art. 3º A inscrição dos estabelecimentos já
licenciados, deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Lei.
Art. 4º Fica proibida a exposição do produto em
qualquer parte visual do estabelecimento comercial, as vistas do consumidor.
Art. 5º Fica instituído o receituário comercial, através
de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde que terá por
finalidade a identificação do consumidor.
Parágrafo único. o
receituário comercial será preenchido pelo vendedor, no ato da expedição da
nota fiscal e ficará como documento integrante da venda, para efeito de
fiscalização.
Art. 6º A venda do produto será facultada a pessoas
físicas ou jurídicas, que possuam o cadastro previamente obtido na Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 7º O produto a que se refere o Parágrafo Único, do
Artigo 1º, somente poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º O não cumprimento desta Lei acarretará, ao
infrator, as seguintes penalidades:
a) multa
igual a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;
b) suspensão
do Alvará de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de
reincidência;
c) Cassação
do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.